TJDFT - 0030830-09.2002.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CELINA EMERICK CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:19
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 18:43
Expedição de Edital.
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07/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CELINA EMERICK CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030830-09.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CELINA EMERICK CARDOSO, QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 15/07/2002 por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARIA CELINA EMERICK CARDOSO e QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA – ME.
O processo tramitou regularmente e permaneceu suspenso de 16/01/2018, consoante decisão de ID 33652010, até o seu desarquivamento, em 17 de maio de 2019, conforme certidão de ID 34591858, em razão da digitalização dos autos.
Na ausência de manifestação das partes, os autos retornaram ao arquivo provisório, em 21/05/2019, na forma da certidão de ID 34905716, lá permanecendo até 18 de março de 2024.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o implemento da prescrição intercorrente nos presentes autos, nos termos do despacho de ID 190407911, a parte exequente pugnou pela renovação das pesquisas de bens, as quais, efetivadas, obtiveram êxito parcial, conforme bloqueio SISBAJUD objeto de levantamento, ID 203599222.
Não foram localizados outros bens passíveis de penhora, e a parte exequente refutou a tese de prescrição intercorrente, pedindo a penhora de percentual do salário da executada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
O título executivo que embasa a presente execução se caracteriza como contrato de locação.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é de três anos – art. 206, § 3º, I, do CC/2002, sujeitando-se o termo inicial à entrada em vigor do referido Código, nos termos do art. 2.028.
Jurisprudência em Teses – Edição nº 53.
O feito tramitou regularmente até que, em 21/05/2019, foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, consoante ID 34905716, ficando paralisado por mais de 3 (três) anos.
Ora, evidentemente que a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possui o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la para sempre, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
No caso, a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 21/05/2020, quando findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
E, considerando que a pretensão de execução de encargos locatícios prescreve em 3 (três) anos, houve a ocorrência da prescrição intercorrente em 21/05/2023.
Cabe destacar que, mesmo contando com o prazo de suspensão indicado na Lei nº 14.010/2020, a prescrição intercorrente já se operou nos presentes autos, motivo pelo qual não há como se deferir o pedido de penhora salarial aduzido pela parte exequente.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:39
Declarada decadência ou prescrição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CELINA EMERICK CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0030830-09.2002.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CELINA EMERICK CARDOSO, QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Indefiro nova pesquisa de bens, haja vista ter o juízo realizado todas as pesquisas a menos de 1 (um) ano, sem satisfação do crédito.
No caso, o empenho do juízo na busca de bens atingiu menos de 5% do valor dívida.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor, sendo necessário a comprovação de lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º e § 5º do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0030830-09.2002.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CELINA EMERICK CARDOSO, QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 5.026,19 (ID 198179704), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Fica o credor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA CELINA EMERICK CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030830-09.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CELINA EMERICK CARDOSO, QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que anexei resultados infrutíferos de consulta ao Renajud e parcialmente frutífero quanto ao Infojud.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:34:02.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0030830-09.2002.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CELINA EMERICK CARDOSO, QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Defiro o pedido ID 190634144.
Promova a Secretaria a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em busca de ativos financeiros e bens em nome dos executados.
Tudo feito, dê-se vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:33
Deferido o pedido de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA CELINA EMERICK CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0030830-09.2002.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CELINA EMERICK CARDOSO, QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Despacho Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:13
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/05/2021 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/04/2021 13:42
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:18
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 20:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/04/2021 19:21
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2021 10:32
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:39
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2021 15:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/02/2021 09:51
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:52
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2021 21:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 10:35
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2021 23:42
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:36
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:40
Recebidos os autos
-
21/05/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:45
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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