TJDFT - 0706098-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706098-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme deixam entrever as movimentações processuais precedentes, pendem de julgamento definitivo os Agravos de Instrumento n. 0719706-19.2024.8.07.0000 e 0723712-69.2024.8.07.0000, o primeiro, interposto pela parte autora em face da decisão que determinou a compensação dos valores, ao passo que o segundo foi interposto pelo Distrito Federal no intuito de impugnar os honorários que foram arbitrados em seu desfavor.
Pois bem, ainda que a ambos os recursos não tenha sido deferido efeito suspensivo, impera que se aguarde o julgamento definitivo do AGI n. 0719706-19.2024.8.07.0000, no intuito de se balizar a regularidade dos cálculos, notadamente quanto à compensação.
Sendo assim, o curso do feito ficará sobrestado até o julgamento definitivo daquele recurso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:29:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706098-65.2022.8.07.0018 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 21:50:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706098-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 197477009.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 15:07:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:09
Outras decisões
-
12/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:23
Outras decisões
-
20/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706098-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para liquidação de sentença.
Por força do Acórdão prolatado em sede do recurso de Apelação interposto pela parte exequente, reconhecendo a legitimidade ativa extraordinária do Sindicato autor, os autos retornaram a este Juízo Fazendário para o processamento da ação.
Cuida-se de impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo DF, em face do requerimento de reposição das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas aos IPC’S março, abril, maio e junho/1990.
Alega: a) inexistência do direito à incorporação aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal; b) litispendência/coisa julgada quanto a alguns dos substituídos; c) prescrição da pretensão executiva; d) compensação; e) limitação temporal da condenação; f) excesso de execução; e g) efeito suspensivo à impugnação (Id 150798750).
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte exequente, refutando os termos suscitados pelo Distrito Federal (Id 153769183).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Da inexistência de incorporação pelos servidores vinculados ao Tribunal de Contas do DF Sobre o ponto de insurgência em comento, considerando-se que a irresignação se assenta na arguida imprescindibilidade de compensação com os reajustes trazidos pela Lei 362/1992, postergo a apreciação para a análise conjunta a ser feita no tópico próprio das compensações.
Da litispendência - coisa julgada Sustenta o executado restar caracterizada a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e os processos n°s 0712922-40.2022.8.07.0018 e 0712411-47.2019.8.07.0018, nos quais figuram como exequentes, respectivamente, os ora substituídos JOSÉ MARQUES DA SILVA e MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA PAULA.
Compulsando os referenciados autos, é possível inferir que a causa de pedir e o pedido se revelam dissonantes daqueles deduzidos no presente processo, uma vez que se referem aqueles procedimentos à obrigação de pagar consistente na reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990, do período compreendido entre 1º/4 e 23/7/1990, conforme assegurado pelo título executivo consolidado perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao passo que nestes autos o objetivo se direciona à apuração do valor a ser incorporado advindo da reposição das perdas nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%.
Logo, não resta caracterizada litispendência ou coisa julgada entre as demandas ante as dissonâncias entre elas apontadas nas linhas precedentes.
Da prescrição O Distrito Federal sustenta ter se operado na hipótese em comento a prescrição da pretensão executória.
De início, não prospera a alegação de que a ação de protesto manejada pelo Sindicato não obteve o condão de interromper a prescrição para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva.
Isto, pois, como já assentado, inclusive, no acórdão prolatado no bojo do recurso de Apelação interposto em face da Sentença que nestes autos havia sido prolatada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, a legitimidade do Sindicato para o manejo de cumprimento individual de sentença restou reconhecida, de modo que indubitável se revela que a legitimidade a ele atribuída para a propositura da ação de protesto, e o consequente efeito interruptivo daquela demanda, se estendem para todas as demais ações por ele propostas relacionadas ao mesmo título executivo.
Ademais, o Sindicato representativo da categoria apresentou ação de obrigação de fazer, a qual foi julgada extinta pela Corte de Cidadania, com o trânsito em julgado do decisum se dado em 03.12.2019, haja vista que não teriam restado aferidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regular do processo, consubstanciados na necessária liquidação voltada a apontar a individualização do crédito dos beneficiários.
Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em afastamento da causa interruptiva pelo fato de ter sido extinta sem resolução do mérito a ação anterior, uma vez que tal circunstância em nada interfere na constituição do marco temporal estabelecido como reinício da contagem do prazo prescricional, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso.
Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.CUMPRIMENTOINDIVIDUAL DESENTENÇACOLETIVACONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃOCOLETIVAAJUIZADA PELO SINDSAÚDE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.INTERRUPÇÃODO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em julgamento versa sobre cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Na referida ação judicial, distribuída sob o número 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos seus servidores a título de contribuição previdenciária. 2.
O título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em 27/8/2010, após apresentação das fichas financeiras dos substituídos, o Sindicato da categoria iniciou a execução coletiva. 3.
De acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à ação em que a Fazenda Pública for parte.
Nesse ponto, frise-se, o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da simetria, sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a ação de conhecimento (enunciado de súmula n. 150 da Suprema Corte). 4.
Na hipótese vertente, não há como afirmar que ocumprimentocoletivo dasentençainiciou-se após a expiração do prazo prescricional, até mesmo porque, caso contrário, haveria conflitos entre decisões judiciais e violação ao princípio da segurança jurídica, pois a alegação de prescrição da pretensão executivacoletivafoi rechaçada no julgamento do agravo de instrumento n. 0005634-25.2011.8.07.0000 (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011.
Pág.: 111).
Registre-se, ainda, que não foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal contra a mencionada decisão colegiada.
Além disso, recentemente, em 3/4/2021, foi proferida sentença nos embargos à execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001, mantendo-se a decisão interlocutória que havia rejeitado a prejudicial de prescrição da pretensão da entidade sindical. 5.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento documprimentodesentençacoletivo interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso concreto, não se verifica desídia ou inércia da credora, ora agravada, pois, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, aextinçãoda execuçãocoletivae o consequente trânsito em julgado.
Além disso, na hipótese, a distribuição aleatória e individualizada documprimentodesentençadecorre de determinação judicial proferida em 10/5/2019 e posterior homologação da desistência manifestada pela exequente nos autos da execuçãocoletiva, em 10/12/2020. 7.
Considerando que o requerimento decumprimentoindividual dasentençacoletivafoi apresentado pela recorrida em 20/11/2020, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o pronunciamento judicial que determinou a distribuição de petições individualizadas, não há prescrição na situação em análise, razão pela qual a decisão agravada, nesse aspecto, não merece reforma. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 0703828-59.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/05/2021, Publicado no DJE : 04/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO RECORRIDA.
TESE ACATADA.
INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃOCOLETIVA.INTERRUPÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
BENEFÍCIO.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
ADMINISTRAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ABONO.
GOZO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. 1-Dentre outras teses ventiladas no recurso, o agravante repristinou o argumento acerca do excesso de execução em vista de errônea metodologia de cálculo adotada pelo exequente.
Ocorre que a tese em questão foi acatada pela decisão recorrida e decotado o excesso, o que leva ao reconhecimento de ausência de interesse recursal acerca do tema. 2. 2-No caso, consta que o sindicato da categoria, autor da açãocoletiva, requereu ocumprimentocoletivo dasentençaem 25/04/2016, ocasião em que interrompeu a prescrição.
Em 15/02/2018, a execuçãocoletivafoi extinta ante a necessidade de comprovação individual para as condições de conversão do abono em pecúnia.
Assim, o prazo prescricional teria sido interrompido em 25/04/2016 e voltado a fluir, pela metade, somente após aextinçãodo processo coletivo. 3. 3-Ante a comprovação de que o benefício reconhecido no título executivo judicial foi negado pela Administração, não sendo mais viável sua concessão, a conversão em pecúnia é consequência lógica, de sorte a impedir o enriquecimento sem causa da Administração. 4.4-A alegação genérica de que a agravada teria usufruído todos os dias de abono referente aos anos indicados nocumprimentodesentençanão subsiste diante da ausência de comprovação do alegado. 5. 5-RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - 0721531-37.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2020, Publicado no PJe : 27/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Acrescente-se, ainda, que o executado interpôs agravo de instrumento nos autos originários aventando a ocorrência da prescrição, os quais foram rejeitados nos termos dessa decisão, conforme acórdão anexo.
Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Da compensação Na forma sobredita, o Distrito Federal sustenta ser indevido qualquer valor na forma pleiteada pela parte exequente, haja vista que as normas distritais aplicáveis à espécie expressamente estabelecem a compensação, mormente se considerado que, em relação à carreira da parte credora, promoveu o executado reajustes específicos e reestruturações, além de ter instituído gratificações.
Acerca da hipótese posta à discussão, impera destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, exarou entendimento segundo o qual se revela possível a compensação do índice de reajuste assegurado ao servidor público com índices concedidos em leis posteriores, inexistindo ofensa à coisa julgada.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL.
DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. (...) 3.
Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5.
Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". (...) (REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012) Ressalvam-se os grifos Sob esta vertente inexiste óbice à compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes concedidos pelos Decretos n° 12.728/90 e 12.947/90, assim como reajustes concedidos por leis posteriores, inclusive pela Lei 362/1992, na medida em que a incorporação dos referenciados índices, sem dedução da recomposição, acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, por se perfectibilizar em reajuste sobre reajuste.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do DF, segundo o qual: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEIS DISTRITAIS 38/89 E 117/90.
REAJUSTE DE 84,32%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ESPECÍFICOS CONCEDIDOS A CADA CATEGORIA.
CABIMENTO.
VALORES DEVIDOS PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO PELOS EXEQUENTES.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE. 1.É possível a compensação, no âmbito dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, do percentual de reajuste relativo ao Plano Collor (84,32%) sobre os vencimentos dos servidores públicos distritais, com aqueles concedidos no mesmo período em virtude da reestruturação da carreira realizada por meio de legislação específica. 2.Mostra-se escorreita a sentença de extinção de execução de título judicial, com fundamento na extinção total da dívida (artigo 924, inciso III, do CPC/2015) em razão da compensação dos reajustes determinada em sede de embargos à execução, aliado à inércia dos exequentes, que, conquanto devidamente intimados, mantiveram-se inertes por ocasião da apuração da inexistência de saldo em seu favor. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1175789, 20060020000754EXE, Relator: SIMONE LUCINDO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 4/6/2019, publicado no DJE: 6/6/2019.
Pág.: 494).
Ressalvam-se os grifos ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%.
IPC DE MARÇO DE 1990.
LEI DISTRITAL 38/1989.
LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA PELO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede de Recurso Especial, o e.
Ministro-Relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento monocrático ao recurso para afastar a limitação temporal imposta por este órgão julgador no que tange aos reajustes vencimentais relativos aos IPC's de março a junho de 1990, aplicando, em substituição à prescrição do fundo de direito, a prescrição quinquenal nos moldes da Súmula nº 85/STJ. 2.
A apelante faz jus aos percentuais de 84,32%, 39,70%, 2,87% e 28,44%, referentes ao IPC dos meses de março, abril, maio e junho de 1990, nos termos da Lei Distrital nº 38/89, cuja vigência não foi atingida pela Lei n. 8.030/90 - "Plano Collor" e se manteve até a edição da Lei Distrital nº 117/90 (23/07/1990), devendo os reflexos financeiros perdurar mesmo após a edição do ato normativo revogador, por já estarem integrados ao patrimônio jurídico da servidora. 3.
Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário não pode ir além da recomposição salarial dos servidores, sob pena de perturbar o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição (princípio da conformidade funcional ou da justeza). 4.
Induvidoso que a apelante faz jus aos percentuais indevidamente ceifados de seus vencimentos.
Entretanto, o pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição, devem ser deduzidos de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa da apelante. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 827284, 20030110682306APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 29/10/2014.
Pág.: 187) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
REAJUSTES DE SALÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Esta egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a compensação em sede de execução é possível e não ofende a coisa julgada.
Precedentes. 2.
No caso específico dos autos, o Distrito Federal demonstrou que o Decreto Distrital nº 12.728/90 concedeu reajuste aos servidores, devendo, portanto, tais reajustes serem compensados. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1199809, 07079196620198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há que se acrescer que se revela perfeitamente possível a compensação superveniente ao período supramencionado, haja vista que, de fato, foram concedidos reajustes de vencimentos que suprimiram as perdas sofridas pela não incidência dos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, podendo, portanto, serem deduzidos na fase de cumprimento de sentença, dada a natureza de reposição salarial, passível de absorção de um pelo outro, sob pena de caracterizar locupletamento sem causa.
Referido entendimento aplica-se, inclusive, às reposições salariais decorrentes de reajustes concedidos após a publicação da sentença exequenda (17/05/2001), vez que, quanto a estes, em face do julgamento da demanda, não poderia o réu sequer alegar em sede de defesa na fase de conhecimento.
Anoto, por fim, que o eventual reconhecimento à inexistência de verba a incorporar pelos servidores vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal somente será possível após a apuração das compensações perpetradas nos termos da fundamentação acima, quando, por ocasião dos cálculos, tomando-se por norte os reajustes trazidos pela Lei 362/1992, for possível aferir se sobeja algum valor passível de ser incorporado.
Destarte, merece acolhimento a alegação do Distrito Federal, segundo a qual os valores pleiteados devem ser compensados com reajustes concedidos.
Limitação temporal da condenação Pleiteia o executado que seja reconhecida a limitação do direito a julho de 1990.
Entretanto, a limitação em comento não faz parte do título executivo e, inclusive, já foi rejeitada, não sendo mais passível de discussão, nos termos delineados pelo Tribunal: (...) Sustenta que, com relação ao pedido “G”, referido no acórdão, às fls. 6.889-verso, é preciso observar que a decisão de fls. 6.847, retro, que limitou o reajuste até 23.07.1990, foi reformada pelo STJ, conforme fls. 6.856/6.881, retro, ou seja, a limitação não foi deferida; que uma tese, que está superada nos autos, é limitar as diferenças até o dia 23.07.1990, quando a lei 38/89 foi revogada pela lei 117/90; outra distinta é aplicar os reajustes ao longo do tempo sobre toda a remuneração dos servidores, inclusive sobre a remuneração atual, o que é, ao que parece, ser a pretensão da parte adversa em evidente enriquecimento indevido – esta matéria não foi apreciada e não há coisa julgada formada nos autos. (...) O que busca o presente recurso, portanto, é, rediscutir as questões debatidas nos pedidos de letras “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, questões que foram apreciadas, esclarecidas e repelidas pelo Colegiado à unanimidade.
Diante deste cenário, não há que se falar em limitação temporal em relação ao direito postulado pela parte exequente.
Excesso de execução decorrente da incidência de base de cálculo equivocada Assevera o Distrito Federal que no cálculo das parcelas devidas o parâmetro norteador é o valor dos vencimentos do exequente à época em que perfectibilizada a lesão, ou seja, entre março e junho de 1990.
Com razão o executado neste ponto.
O referencial a ser adotado para efeito do cálculo do valor dos percentuais relativos ao Plano Collor é o valor do vencimento do mês em que foi subtraído o reajuste.
Portanto, os índices devem incidir sobre a remuneração vigente à época da lesão, pois do contrário, acolher reajuste sobre reajustes, inclusive aquele que já foi incorporado ao salário, seria proporcionar o enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentindo, confira-se o julgado do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE ESPECÍFICO DE DETERMINADAS CARREIRAS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. ÉPOCA DA LESÃO. 1.
A Administração Pública, ao conceder reajuste específico a determinadas carreiras, já cumpre integralmente, ou em parte, a obrigação referente a reajuste salarial, mostrando-se viável a necessidade de compensação, rechaçando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa. 2.
A base de cálculo, referente a reajuste salarial decorrente da Lei 38/89, deve recair sobre o vencimento percebido à época da lesão, e não sobre a atual remuneração do servidor.
Afinal, a perda aquisitiva da moeda ocorreu naquela ocasião sem a incidência do adequado índice inflacionário. 3.
Negou-se provimento ao agravo instrumento.” (Acórdão n.1093153, 07028802520188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, ACOLHO a insurgência do Distrito Federal em relação à base de cálculo dos valores devidos, a qual deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.
Da concessão de efeito suspensivo à impugnação Por fim, emerge dos autos que os elementos sopesados na presente ação não autorizam o reconhecimento de concessão de efeito suspensivo, haja vista que a expedição dos requisitórios de pagamento dar-se-á quando preclusa a via impugnativa dos cálculos a serem apresentados, mormente se considerado que a presente fase processual se circunscreve à liquidação dos valores a serem considerados na obrigação de fazer imposta ao executado.
Assim, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a compensação dos valores devidos com reajustes posteriormente concedidos, bem como, com relação à base de cálculo dos valores devidos, estabelecer que esta deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, tomando por norte as ponderações acima alinhavadas, notadamente a compensação dos valores devidos com os reajustes concedidos, apresente o cálculo do valor a ser considerado na incorporação dos reajustes nos vencimentos dos substituídos.
Sobrevindo o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:31:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
18/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
18/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:34
Outras decisões
-
12/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:54
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/04/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:02
Outras decisões
-
28/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
12/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:26
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2022 21:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:56
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:05
Declarada incompetência
-
18/05/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2022 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709800-05.2024.8.07.0000
Antonio Lorenco da Mota
Geraldo Rodrigues de Souza
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:46
Processo nº 0709481-29.2023.8.07.0014
Cristian Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:18
Processo nº 0706517-82.2022.8.07.0019
Banco Itaucard S.A.
Treyce Gomes da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 13:22
Processo nº 0706517-82.2022.8.07.0019
Banco Itaucard S.A.
Treyce Gomes da Silva
Advogado: Marcos Andre de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:16
Processo nº 0706098-65.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:55