TJDFT - 0748443-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:16
Transitado em Julgado em 15/04/2002
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMILDO SURJAN em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
CONDIÇÃO DO INVENTARIANTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DEMONSTRADA.
ART. 5º, INCISO LXXIV, CF/88 C/C ART. 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
No caso de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições do inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio, diante da universalidade do patrimônio do de cujus e da administração e representação do espólio pelo inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil e o art. 75, VII, do CPC. 2.1.
Observado que os elementos de prova carreados aos autos evidenciam que o agravante, ora inventariante, não ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, há como lhe ser assegurado o benefício da gratuidade de justiça à luz do previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 c/c art. 373, I, CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
14/03/2024 17:48
Conhecido o recurso de ROMILDO SURJAN - CPF: *98.***.*92-72 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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