TJDFT - 0700414-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700414-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 07:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:56
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700414-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de Liquidação por Arbitramento em que a parte autora formula pedido de desistência da ação nos termos da petição de ID 211126051, após as partes terem apresentado documentos e pareceres elucidativos e ter sido proferida a decisão saneadora de ID 206833305, tendo a parte requerida se manifestado consoante petição de ID 211380754, concordando com a desistência, mediante condenação do liquidante/desistente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 485, inc.
VIII, art. 85, §1º c/c art. 90, todos do CPC/15. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS Quanto aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:40
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0700414-45.2024.8.07.0001 REQUERENTE: JOSE SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória Em atenção ao princípio do contraditório, concedo vista à parte requerida acerca da petição e dos documentos de ID 208452273 e 208454184, apresentados pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:34
Outras decisões
-
23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700414-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Aguarde-se por 30 dias a partir da publicação a que a certidão de ID 208189011 se refere.
Decorridos, intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito.
Persistindo a inércia, venham os autos conclusos para extinção por abandono.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
21/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700414-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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