TJDFT - 0737554-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETOR DA CEB HOLDING / CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737554-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMAR PEREIRA BRAGA IMPETRADO: DIRETOR DA CEB HOLDING / CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao apelado para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo impetrante, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:23:47.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/07/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737554-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMAR PEREIRA BRAGA IMPETRADO: DIRETOR DA CEB HOLDING / CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Edmar Pereira Braga contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Diretor da CEB Holding/CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., pela qual busca a concessão da segurança para determinar o aproveitamento do impetrante nos quadros de empregados da CEB IPE, conforme Lei Distrital nº 7172/2022.
Relata, em apertada síntese, que: i) é empregado público desde 2011, quando tomou posse na Companhia Energética de Brasília (CEB); ii) o edital de seu concurso previa a possibilidade de exercício de suas atividades em qualquer empresa do grupo; iii) apesar da alienação da CEB Distribuição S.A. em leilão, as outras empresas do grupo permaneceram sob controle do Distrito Federal; iv) a Lei Distrital nº 7.172/2022 possibilitou o aproveitamento de empregados públicos não contemplados inicialmente, e que o Processo Seletivo Interno Simplificado nº 01/2020 foi realizado para aproveitar funcionários do quadro funcional da CEB, ofertando treze vagas; v) o impetrante ficou na sétima colocação, mas não foi convocado, enquanto outro candidato, na vigésima terceira colocação, foi convocado.
O pedido liminar foi indeferido. (ID 139216783).
A autoridade coatora prestou informações (ID. 139478974).
Em sua defesa, argumenta que a Lei Distrital nº 7.172/2022, que dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição S.A. pela CEB Holding ou CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., com o ônus de custeio integral dos empregados imputado ao Tesouro do Distrito Federal, é inconstitucional por vício de iniciativa, uma vez que a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou o aumento de sua remuneração, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal, conforme disposto no art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Oportunizada a manifestação do impetrante, este apresentou réplica (ID 142172758).
Por força da decisão de ID 142569682, os autos foram suspensos até o julgamento da Ação de Inconstitucionalidade de número 0727980-40.2022.8.07.0000.
A secretaria do Juízo acostou aos autos o acórdão do julgamento da ADI e do trânsito em julgado (159805327 - pág. 1-32/190439753), intimando as partes, que nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a comprovação de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.
O direito líquido e certo é aquele que não comporta dúvidas ou controvérsias sobre sua existência, devendo estar amparado em prova documental pré-constituída, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
Versa a controvérsia sobre a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 7.172/2022, que dispõe sobre o aproveitamento na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) dos empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, após privatização, sendo o custeio financeiro da transferência suportados pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como para as empresas públicas integrantes da administração indireta do Distrito Federal.
Da análise das provas que instruem o presente feito, sob a ótica da declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.172/2022, bem como do julgamento do tema 1.022 pelo Supremo Tribunal Federal, restou incontroverso que o ato praticado pela autoridade coatora não é ilegal.
A Lei Distrital nº 7.172/2022, que embasou o pedido do impetrante, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão Nº 1670023), com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, devido a vício de iniciativa, tornando inaplicável o argumento utilizado pelo impetrante em sede de mandado de segurança.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.172/2022.
APROVEITAMENTO DOS EMPREGADOS DA CEB DISTRIBUIÇAO S.A, MIGRADOS PARA NEOENERGIA.
CESSÃO DOS EMPREGADOS APROVEITADOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS DISTRITAIS.
MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO.
VÍCIO DE INICIATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Lei distrital 7.172/2022, oriunda de projeto de autoria parlamentar, ao dispor sobre o aproveitamento na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) dos empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, após privatização, e autorizar a cessão dos empregados aproveitados para os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como para as empresas públicas integrantes da administração indireta do Distrito Federal, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal. 2.
A alteração nas relações contratuais de trabalho, desconsiderando a privatização da companhia, configura afronta ao artigo 14 da LODF, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, haja vista que é da competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, inciso I, da CF). 3.
A organização e o funcionamento da Administração do Distrito Federal, bem como criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, o que abarca a cessão de empregados para órgãos públicos distritais, é matéria afeta à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal.
Invasão à esfera do conjunto de atribuições da autoridade do Executivo em afronta aos arts. 53, 71, § 1.º, incisos I, II e IV, 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 7.172, de 15 de agosto de 2022, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1670023, 07279804020228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o julgamento do tema 1022 pelo Supremo Tribunal Federal não socorre o impetrante, pois estabelece a seguinte tese: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, mesmo operando em regime concorrencial, têm o dever jurídico de justificar formalmente a demissão de seus empregados concursados.
Não é necessário um processo administrativo.
Essa justificativa deve ser razoável, mas não precisa se enquadrar nas hipóteses de justa causa previstas na legislação trabalhista." Nesta moldura jurídica, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e nego a segurança.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a impetrante com o pagamento das despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:50
Denegada a Segurança a EDMAR PEREIRA BRAGA - CPF: *23.***.*52-00 (IMPETRANTE)
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737554-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMAR PEREIRA BRAGA IMPETRADO: DIRETOR DA CEB HOLDING / CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:16
Outras decisões
-
24/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 23/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:52
Outras decisões
-
09/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DIRETOR DA CEB HOLDING / CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737554-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMAR PEREIRA BRAGA IMPETRADO: DIRETOR DA CEB HOLDING / CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido na ADIN nº 0727980-40.2022.8.07.0000.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 11:03:59.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA CEB HOLDING / CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:15
Deferido o pedido de EDMAR PEREIRA BRAGA - CPF: *23.***.*52-00 (IMPETRANTE).
-
10/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 14:02
Juntada de aditamento
-
11/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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