TJDFT - 0702174-02.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAYANA FERREIRA PINTO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702174-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA FERREIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL NONATO SIMPLICIO RÉU ESPÓLIO DE: EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 233054571 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 232240559, a qual julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento nos vícios ocultos e no descumprimento das obrigações legais e contratuais do locador, e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, notadamente quanto à apreciação de documentos que atestariam a realização de reparos no imóvel, bem como à delimitação da extensão dos danos indenizáveis. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição; omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou erro material.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a existência de vícios ocultos no imóvel locado; o nexo de causalidade entre os vícios e os danos suportados pela parte autora, inclusive físicos e estéticos; a ausência de providências eficazes por parte dos réus, mesmo após ciência inequívoca dos problemas; a responsabilidade objetiva do locador nos termos da Lei do Inquilinato (art. 22 da Lei nº 8.245/91), do Código Civil (arts. 186, 927 e 949) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20).
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DAYANA FERREIRA PINTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:29
Juntada de Petição de razões finais
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11/02/2025 02:31
Publicado Ata em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/02/2025 13:42
Outras decisões
-
06/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/01/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:32
Deferido o pedido de DAYANA FERREIRA PINTO - CPF: *54.***.*33-65 (AUTOR).
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26/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL NONATO SIMPLICIO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAYANA FERREIRA PINTO em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/11/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702174-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA FERREIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL NONATO SIMPLICIO RÉU ESPÓLIO DE: EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/11/2024 14:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIxOTNmMGYtZjcxNi00NWFhLWJiNDItMTE5YWIxMzYzM2Ew%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d Restando frustrada a intimação, o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:47:57.
RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:29
Outras decisões
-
30/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA FERREIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL NONATO SIMPLICIO RÉU ESPÓLIO DE: EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 207765205.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 19 de agosto de 2024 13:56:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA FERREIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL NONATO SIMPLICIO RÉU ESPÓLIO DE: EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 204920319, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024 17:34:32. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Certidão - central de mandados
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão - central de mandados
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Certidão - central de mandados
-
03/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:21
Deferido o pedido de DAYANA FERREIRA PINTO - CPF: *54.***.*33-65 (AUTOR).
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL NONATO SIMPLICIO em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DAYANA FERREIRA PINTO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702174-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA FERREIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL NONATO SIMPLICIO DECISÃO Recebo a emenda de ID 193259322. À secretaria, altere-se o polo passivo da demanda para adicionar EUDÉZIO JESUS MORAIS FREITAS, com dados de qualificação dispostos na petição de ID 193259322.
Trata-se de ação de resolução de contrato ajuizada DAYANA FERREIRA PINTO em face de RAFAEL NONATO SIMPLICIO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que celebrou contrato de locação com a parte ré.
Porém, o imóvel apresenta uma diversidade de vícios ocultos, os quais já causaram danos à requerente.
Assim, requer, liminarmente, a rescisão do contrato particular e a desocupação do imóvel sem a imposição do ônus de multa contratual. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a rescisão liminar do contrato viola o último requisito supracitado, tendo em vista a impossibilidade de restabelecer o contrato e sua execução após a efetiva desocupação do imóvel, em caso de improcedência do pedido apresentado.
Assim, considerando a irreversibilidade da tutela provisória requerida, INDEFIRO a liminar pugnada.
Justiça gratuita deferida.
Indefiro o "Juízo 100% Digital", considerando a ausência do endereço eletrônico e contato telefônico de todas as partes. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:17
Indeferido o pedido de DAYANA FERREIRA PINTO - CPF: *54.***.*33-65 (AUTOR)
-
16/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:43
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DAYANA FERREIRA PINTO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702174-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA FERREIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL NONATO SIMPLICIO DECISÃO Defiro a pesquisa dos dados de qualificação do corréu EUDÉZIO JESUS MORAIS FREITAS nos sistemas integrados (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD), nos moldes do art. 319, §1º, do CPC.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:18
Outras decisões
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/03/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702174-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA FERREIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL NONATO SIMPLICIO DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) esclarecer a legitimidade passiva, considerando que o réu indicado não é o efetivo locador do imóvel, mas apenas o seu procurador, conforme indicado no contrato de ID 189383811; (ii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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