TJDFT - 0709781-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709781-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA SOUZA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 204268930.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:00
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:29
Deferido o pedido de JULIANA CRISTINA SOUZA LIMA - CPF: *19.***.*56-15 (REQUERENTE).
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05/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709781-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA SOUZA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ter adquirido, no ano de 2.022, dois pacotes junto à requerida pelo valor global de R$ 5.176,90.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual e a restituição da quantia.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva. com pedido de suspensão do feito.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito dos autores à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência dos requerentes quanto à "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos mais de 12 meses da sua assinatura, mas sem a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, são procedentes os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Fica indeferido, desde já, o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR OS CONTRATOS celebrados entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à requerente o valor de R$ 5.176,90 monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SOUZA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/01/2024 21:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SOUZA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:17
Outras decisões
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20/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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