TJDFT - 0747828-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0747828-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARY CRISTINA BALDO DE CARLI, EDUARDO DE CARLI, RAFAEL DE CARLI, ALEXANDRE DE CARLI DECISÃO Após o julgamento do presente agravo de instrumento, ao qual fora negado provimento (acórdão n. 1819666 - ID 56420063), o agravante peticionou nos autos para requerer a imediata suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF (ID 57372289).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990 (DJe de 23/2/2024, Tema 1290), e por decisão posterior do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no recurso extraordinário em tela, publicada em 11/3/2024, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, “de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” No caso, o critério de correção do saldo devedor da CCR compõe um dos fundamentos da impugnação apresentada no presente agravo de instrumento, como excesso de execução, em relação aos cálculos elaborados pelo perito judicial.
Portanto, cuida-se de matéria alcançada pela decisão de suspensão nacional, conforme determinado pelo STF.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do agravante (Banco do Brasil S.A.), para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF (Tema 1290).
Int.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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01/04/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
BANCO DO BRASIL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
DIRECIONAMENTO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
CDC.
INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TEMA 685 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
PROVA PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto do chamamento ao processo é incompatível com as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, conforme procedimento previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. 2.
O reconhecimento da solidariedade entre os devedores autoriza o direcionamento da liquidação de sentença a qualquer deles, diante da faculdade conferida pelo artigo 275 do Código Civil.
Optando a parte pela propositura exclusivamente em face do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. 3.
No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, é importante rememorar que se trata de liquidação oriunda de ação civil pública, ajuizada no interesse dos mutuários e para tutelar direito coletivo.
Dessa forma, incide o disposto no artigo 21 da Lei n. 7.347/85, que determina a aplicação do CDC. 4.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685), que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 5.
Não se vislumbra desacordo entre os parâmetros utilizados no cálculo e aqueles previstos no título executivo judicial, uma vez que, conforme pontuado pela perita judicial, “se o financiamento foi liquidado com amortização final, esta amortização sana o saldo devedor, que se trata do somatório dos encargos cobrados do mutuário”. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
14/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/12/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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