TJDFT - 0749248-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE NEVES WEBER SALES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA NEVES WEBER FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS.
VENDA DE ASCENDENTES À DESCENDENTES.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NÃO VERIFICADA. 1.
O prazo para a anulação da venda de imóvel de ascendente para descendentes é de dois anos a partir da data da conclusão do ato, conforme interpretação conjunta dos artigos 179 e 496 do Código Civil. 2.
Nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil, a propriedade do imóvel transfere-se mediante o registro do título no Registro de Imóveis, e enquanto não registrado, o alienante continua a ser reconhecido como dono. 3.
Prescreve o enunciado n. 545 do VI Jornada de Direito Civil que: “O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis”. 4.
Na hipótese, verifica-se que a cessão de direitos de ID 144790499 (autos de origem) não foi registrada, conforme certidão da matrícula do imóvel de ID 144790496 (autos de origem), de forma que não há como se presumir a ciência inequívoca do ato.
A presunção, portanto, é que o negócio não tenha sido conhecido, sobretudo porque alegada a sua simulação, o que demandará a devido contraditório e a ampla defesa, em cognição exauriente.
Portanto, não se iniciou o prazo decadencial. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
29/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR - CPF: *91.***.*01-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742925-63.2021.8.07.0001
Davi Vasco da Silva
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Valdinei Cordeiro Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:35
Processo nº 0012650-05.2013.8.07.0018
Valda Araujo Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 10:45
Processo nº 0742925-63.2021.8.07.0001
Davi Vasco da Silva
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Welder Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 18:28
Processo nº 0723059-04.2023.8.07.0000
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Irlene Pereira Duarte
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:11
Processo nº 0734076-37.2023.8.07.0000
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
It Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 09:33