TJDFT - 0742925-63.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:53
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 15:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI VASCO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:33
Conhecido o recurso de DAVI VASCO DA SILVA - CPF: *71.***.*83-68 (EMBARGANTE) e provido em parte
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA RÉU.
DESNECESSIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo, fazem incursão no mérito, que resultará na procedência, ou não, do pedido.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
Uma vez que as empresas requeridas (VASCO FITNNES LTDA – ME e DAVI VASCO DA SILVA – ME) são empresas que exercem atividades no mesmo seguimento e ambas têm como sócio administrador DAVI VASCO DA SILVA, que também é parte na presente relação processual, deve-se aplicar, na hipótese, a teoria da aparência, de forma que a fundamentação em relação a uma parte a todos aproveita.
Preliminar de nulidade por ausênciade fundamentação rejeitada. 3.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, por negativa da produção de prova testemunhal, quando as declarações da testemunha foram reduzidas a termo e integram os autos dos embargos de terceiro, que foi julgado conjuntamente com a ação de reintegração de posse. 4.
Em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária em que figurava como devedora fiduciante SEISELLES DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, nos termos dos arts. 22 e ss. da Lei 9.514/97, conforme anotação no registro da matrícula do imóvel, e tendo em vista o desdobramento da posse em favor do credor fiduciário, à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, assiste o direito de manejar a ação de reintegração de posse, consoante o arts. 23 e 30 do mesmo diploma normativo. 5.
A usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código de Processo Civil (posse-trabalho) reclama a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 anos. 6.
Verificado, nos autos, que não houve a comprovação do início da posse, bem como pelo fato de que o seu exercício foi interrompido pelo registro imobiliário da penhora do imóvel em relação a dívidas condominiais, em que o embargante não figurou como parte, não houve o implemento do prazo decenal, logo, não foram cumpridos os requisitos para a prescrição aquisitiva. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de DAVI VASCO DA SILVA - CPF: *71.***.*83-68 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 11:49
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/02/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2023 13:08
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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