TJDFT - 0707700-67.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:08
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:16
Desentranhado o documento
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22/03/2024 17:12
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 16:57
Processo Desarquivado
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21/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707700-67.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA, WAGNER PEREIRA DA SILVA, JAQUELINE PEREIRA DA SILVA XAVIER, TAIANE FERNANDES DA SILVA SOARES D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta pelo DISTRITO FEDERAL (ID. 54621815) em face da sentença proferida nos autos do Inventário, pelo rito do arrolamento (processo nº 0707700-67.2021.8.07.0005), que homologou o esboço de partilha, com o objetivo de “...cassar a sentença de primeiro grau na parte em que determinou a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem prova da quitação de todos os débitos tributários do espólio, condicionando-se tal expedição, portanto, à prévia comprovação da regularidade fiscal do espólio, ou, em caso de já terem sido expedidos e entregues os referidos documentos, que se declare sua invalidade e ineficácia para todos os fins de direito.”.
Consta no referido recurso que "na hipótese de os herdeiros comprovarem a regularidade tributária do espólio, a Fazenda Pública imediatamente requererá a desistência da apelação por perda de interesse processual" (ID. 54621815 - pág. 2).
Contrarrazões apresentadas, ID. 54621834.
Determinei a intimação da Fazenda Pública para se manifestar dos documentos que acompanham as contrarrazões, ID. 54825945.
A Fazenda Pública manifestou-se na petição ID. 55129964 afirmando que ainda havia guias de ITCD em aberto, ID. 55129964.
Os apelados juntaram aos autos atos declaratórios de isenção de recolhimento de ITCD e certidões negativas de débitos, ID. 55700006.
Dessa forma, constata-se a perda do interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por restar prejudicada em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixados honorários advocatícios na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, baixem os autos à origem.
Brasília, 12 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:03
Não recebido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (APELANTE).
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26/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DA SILVA XAVIER em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TAIANE FERNANDES DA SILVA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/12/2023 07:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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