TJDFT - 0709091-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas.
Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1.
O embargante alega omissão no acórdão recorrido, atendendo ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se tais máculas podem ser definidas no caso, trata-se de ponto reservado ao mérito recursal. 2.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, aplicando o Tema 1.076 do STJ ao caso. 2.1.
Como bem definido no acórdão embargado, a rejeição da denunciação da lide impõe ao denunciante o ônus de arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, conforme Tema 1.076 do STJ, a possibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais foi restringida, o que não compreende a hipótese dos autos. 3.
Não há qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado.
Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 4.
Ainda não se pode definir caráter protelatório do presente recurso, o que, evidentemente, não impede conclusão diversa na hipótese de reiteração da discussão sob os mesmos fundamentos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
30/08/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709091-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A EMBARGADO: ALFA SEGURADORA S.A., LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709091-67.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A EMBARGADO: ALFA SEGURADORA S.A., LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: ALFA SEGURADORA S.A., LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 4 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/07/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 11:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1.076, STJ.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Denunciação da lide, intervenção de terceiro, instaura ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal, tendo como finalidade permitir o exercício pelo denunciante de pretensão indenizatória que tem contra terceiro nas hipóteses previstas em lei (art. 125 do CPC).
Assim, serão duas lides que serão processadas simultaneamente e julgadas na mesma sentença (art. 129 do CPC). 1.1.
Com isso, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é distribuída diferentemente em cada uma das lides, cabendo ao autor e/ou réu denunciante o débito relativo à lide preliminar e, ao réu denunciante e/ou denunciado, o débito referente à demanda incidente.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 129, CPC prevê a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 2.
Na hipótese, a parte denunciada/agravada foi excluída dos autos em razão de sua ilegitimidade passiva, impondo ao denunciante o ônus de arcar com os honorários advocatícios em favor da denunciada excluída da lide. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e restringiu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa às hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85, CPC.
Em alinhamento à Tese vinculante, foi promulgada a Lei Federal 14.365, de 2/6/2022, a qual acresceu o § 6º-A ao art. 85 do CPC, vedando apreciação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. 3.1.
Na hipótese, fixados os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa a serem pagos pelo denunciante em favor da denunciada, não há reparos na decisão agravada. 4.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que somente serão majorados os honorários fixados anteriormente; tendo havido arbitramento de honorários pelo juízo de origem, majorados em grau recursal em 1% (um por cento), totalizando 4% em desfavor do agravante (§ 11 do art. 85 do CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/06/2024 18:13
Conhecido o recurso de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/04/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709091-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A., LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0728282-32.2023.8.07.0001 ajuizada por LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA, pela qual determinada a exclusão da denunciada ALFA SEGURADORA S.A. em razão de sua ilegitimidade passiva e fixados honorários de sucumbência em 3% do valor da causa a serem pagos em favor da denunciada.
Esta a decisão agravada: “A denunciada, ALFA SEGURADORA S.A, alega em contestação a ilegitimidade passiva, sob a justificativa de inexistir contrato de seguro vigente à época do fato com o réu, e que a real seguradora responsável é a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (ID Num. 177258482) Assim, requer a sua exclusão do polo passivo.
A parte ré concorda com o sobredito pedido, e solicita a retificação da denunciação da lide para que seja incluída no polo passivo a operadora de seguros TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (ID Num. 182380795).
Examinando o processo, vê-se que, de fato, não consta nos autos contrato de seguro vigente à época dos fatos entre os denunciantes e denunciada, ALFA SEGUROS S.A, o que impede sua eventual responsabilização acerca do fato, objeto da presente demanda, via denunciação da lide.
Dessa forma, em virtude da ilegitimidade passiva, determino a exclusão da denunciada ALFA SEGURADORA S.A dos registros informatizados do feito.
Promova a secretaria a devida retificação com a preclusão desta decisão.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os denunciantes/requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC.
De outra parte, defiro o novo pedido de denunciação da lide formulado pelo réu (ID Num. 182380795), haja vista a alegação de direito regressivo decorrente de contrato se seguro em relação à indenização pleiteada na inicial, conforme o inciso II do art. 125, do CPC.
Promova-se a inclusão da denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (CNPJ nº 33.***.***/0001-00), nos registros informatizados do feito.
Após, cite-se a denunciada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, no endereço indicado pela parte ré (ID Num. 182380795), para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.” – ID 183979350 dos autos n. 0728282-32.2023.8.07.0001; grifos no original.
Nas razões recursais, o agravante narra (ID 56649646, p.p.2/3): “Trata-se de processo que tramita pelo rito ordinário onde o segundo agravado pretende uma reparação de danos em razão de acidente de trânsito.
O agravante apresentou contestação aos pedidos e denunciou a seguradora para que, em caso de condenação, por força do contrato de seguro, arcasse com eventual reparação de danos.
Não obstante, por equívoco, foi denunciada aos autos a primeira agravada, oportunidade em que contestou os pedidos e pediu a improcedência da ação em seu desfavor.
Reconhecendo o equívoco, o agravante pediu a exclusão da denunciada ALFA Seguros e solicitou a denunciação da TOKIO Marine.
Em decisão proferida, o Juízo acolheu o pedido, excluiu a denunciada ALFA e condenou a empresa ao pagamento das custas e honorários advocatícios da denunciada ALFA, no percentual de 3% sobre o valor da causa ( )” Alega: “Em que pese a fixação do percentual previsto no artigo 338, § único, do CPC (3%), o valor ainda se encontra alto quando consideramos o valor da causa (R$ 155.059,78).
Este percentual equivale a R$ 4.651,79” (ID 56649646, p.p.4/5).
Sustenta que “houve aceitação da empresa agravante à preliminar para declarar a ilegitimidade daquela empresa, pois, houve um equívoco quanto à análise do documento apresentado pelos próprios seguradores.
Não houve nenhum trabalho a mais para os representantes daquela empresa.
Veja que o advogado apresentou apenas uma contestação e acompanhou os autos pelo período de 06/11/2023 (data da juntada da contestação) até 18/01/2024 (data da decisão que excluiu a empresa da lide).
Portanto, veja que somente teve a apresentação de uma peça e acompanhou o processo por menos de dois meses (haja vista o recesso forense)” (ID 56649646, p.5).
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz que “caso não seja aplicado efeito suspensivo à decisão agravada, o que se admite apenas por argumentar, os advogados da parte agravada poderão iniciar o cumprimento de sentença e a empresa ter saldos bloqueados em suas contas bancários ou ter seu patrimônio atingido por penhora ( ) As alegações indicadas nos itens anteriores indicam que é possível a redução dos honorários em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das jurisprudências indicadas” (ID 56649646, p.9).
Por fim, requer: “Diante do exposto, e por tudo mais que Vossas Excelências ao certo acrescentarão, esperam e confiam a agravante que seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, eis que próprio e tempestivo, para reformar parcialmente a sentença parcial de mérito e reduza os honorários advocatícios fixados naquela decisão, tendo como parâmetro a baixa complexidade da causa, o tempo em que o advogado trabalhou no processo e, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Tendo em vista o fumus boni iuris e periculum in mora, requer que seja deferida a tutela de urgência recursal ao presente agravo de instrumento para deferir o efeito suspensivo da decisão, especificamente quanto a cobrança dos honorários de sucumbência, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.” (ID 56649646, p.p.10/11).
Preparo regular (IDs 56649651 e 56649854). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, II, CPC (decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Probabilidade do direito, conforme Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição, Revista dos Tribunais. p. 32).
Risco de dano, como pressuposto para concessão da tutela de urgência, deve ser certo, atual e grave, consoante lições de Fredie Didier Júnior: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, v. 2., p. 610).
Como relatado, o agravante pleiteia, em sede de liminar, obstar a cobrança de honorários sucumbenciais até o julgamento do mérito do recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reduzir o valor fixado.
Não é o caso: as alegações genéricas do agravante no sentido de que “o prosseguimento da demanda cause danos irreparáveis ao agravante” (ID 56649646, p.10) não encontram respaldo naquilo que aos autos carreado, não se podendo extrair óbice ao prosseguimento do processo até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Frise-se que o rito do agravo de instrumento é célere e, em regra, não demora para que a matéria seja submetida à apreciação da Turma.
Assim é que, em juízo de cognição sumária, em princípio, reputo não demonstrado o perigo de dano alegado pelo agravante, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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