TJDFT - 0709576-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GENI ALVES CAVALCANTI em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709576-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: GENI ALVES CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de ID 182380332 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por GENI ALVES CAVALCANTI, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Afirma, em suma, que não foi estipulado limite para a incidência da multa, circunstância que representa enriquecimento ilícito da parte contrária; que a multa não pode exceder o valor pleiteado pelo agravado, tampouco o valor da causa; que deve ser estabelecido prazo razoável para cumprimento da ordem.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o estabelecimento de limite da multa aplicada, bem como com a fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Custas recolhidas (ID 56797672).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à necessidade de estabelecimento de limite máximo da multa, bem como da delimitação de prazo para cumprimento da obrigação estabelecida liminarmente.
Na hipótese, estabeleceu-se obrigação de fazer para determinar a redução de parcela mensal de desconto, com incidência de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte agravante, não há necessidade de fixação de limite máximo.
Enquanto subsistir o desconto, incidirá a multa mensal.
Como dito, se trata de multa que incide em caso de descumprimento, ou seja, aplicável cada vez que a parte agravante promover o desconto em desconformidade da decisão judicial.
A Sexta Turma Cível já decidiu que “a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa cominatória no momento de seu arbitramento não deve - como regra - ser realizada com base no valor da obrigação principal, mas sim com fundamento no propósito intimidatório da medida.
Deve, pois, ser analisado se o valor arbitrado é apto a persuadir o devedor a cumprir a prestação que deve ser adimplida.” (Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Nesse passo, o estabelecimento de um valor limiteda multa pretendida poderia servir com o propósito de desestimular a parte agravante a cumprir a decisão liminar, optando pela manutenção dos fatos, conforme situação anterior à decisão judicial.
De igual modo, o prazo para cumprimento já foi definido na própria decisão agravada.
A parte deve observar a determinação a partir do contracheque subsequente à intimação.
Cabe ressaltar que a parte agravante não apresentou nenhum elemento técnico que a impedisse que operacionalizar a suspensão do desconto no contracheque seguinte.
Portanto, uma vez que o pedido se limita à questões referentes à multa arbitrada, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/03/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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