TJDFT - 0710186-49.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
06/11/2024 09:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
05/11/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/10/2024 16:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/07/2024 05:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710186-49.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 59.888/96.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
RECURSO ESPECIAL 1.301.935/DF.
PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 880 STJ.
INAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
TEMA REPETITIVO 1.076.
MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.301.935/DF, reconheceu que a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar imposta na sentença coletiva da ação 59.888/96 ocorreu após 5 anos do trânsito em julgado (10/03/2000), afastando, no caso, a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.
Precedentes. 2.
No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, restando definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não sobressai na espécie. 3.
Não há cogitar de redução da verba honorária quando o percentual estipulado na origem já se encontra no patamar mínimo previsto no diploma processual, bem assim o proveito econômico obtido equivale ao valor da causa. 4.
Apelação conhecida e não provida.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirma, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; b) artigos 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda. c) artigos 85, §8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, defendendo a fixação dos honorários equitativamente, tendo em vista o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com o tema 1076 dos recursos repetitivos do STJ.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente suscita afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça em ambos os recursos e o sobrestamento deles até julgamento definitivo do tema 1255 da repercussão geral do STF (RE 1.412.069/PR).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Assinala-se, por oportuno, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial em razão do tema 1255 da repercussão geral do STF, porquanto não houve determinação da Corte Superior em relação à suspensão dos recursos especiais que versam sobre a controvérsia do referido tema.
No que se refere ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE 1412069 - Tema 1255), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
30/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
24/04/2024 15:47
Recurso especial admitido
-
23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRESQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. 2.
No que concerne ao prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica violação ao art. 5º, caput e incs.
XXXIV, XXXV, LIV e LV, e o art. 37, ambos da Constituição Federal.
No entanto, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro nos mencionados artigos.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012).
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 3.
No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre na espécie.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos conhecidos e não providos. -
14/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 11:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/09/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
17/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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