TJDFT - 0701821-53.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 05:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701821-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover (ID 202785805).
Atente-se o nobre patrono da parte exequente para a didática e explicativa decisão de ID 202628866.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701821-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico já ter sido prolatada sentença terminativa do feito (vide ID 193063290), ou seja, sequer houve o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial.
De fato, em relação ao acordo trazido aos autos, observa-se que não se trata de acordo homologável, eis que realizado antes mesmo do recebimento da inicial.
Neste contexto, recebo o pedido de "homologação do acordo", formulado pela parte credora no petitório de ID 202647409, como verdadeira pretensão de desistência do Recurso de Apelação interposto (vide ID 196200133), eis que inviável a homologação de acordo sem sequer ter havido o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão pleiteada.
Precedentes. 2.
A simples assinatura do réu no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citado, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no art. 250 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido". (07079127620218070009, Registro do Acórdão Número: 1389557, Data de Julgamento: 25/11/2021, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 07/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação monitória em que as partes firmaram acordo extrajudicial, juntando aos autos o correspondente termo, antes da citação. 2.
A celebração de acordo, no caso, afasta a utilidade e necessidade da ação proposta, e leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime". (07065552820218070020 , Registro do Acórdão Número: 1386115, Data de Julgamento: 10/11/2021, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos meus) Na verdade, a realização de acordo tal como trazido para o processo significou um ajuste extrajudicial de composição da dívida e produziu como efeito a ausência de interesse de agir no processamento do recurso de apelação.
Considerada a ausência de juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, portanto, de rigor o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir no processamento do recurso de apelação, o que, contudo, não impede eventual ajuizamento de nova ação judicial, em caso de inadimplemento da transação extrajudicial firmada entre as partes.
Ressalto, por oportuno, que, nos termos das disposições contidas nos artigos 998 c/c 999 do CPC/2015, poderá o recorrente desistir do recurso sem a obrigatoriedade de se ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão do "superveniente acordo", fica prejudicado o processamento do recurso de apelação, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Excepcionalmente, dispenso (aplicação analógica – já que o “acordo” foi firmado depois da sentença - do art. 90, § 3º, CPC) o exequente do pagamento das custas processuais, portanto, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 08:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:37
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:45
Outras decisões
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02/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701821-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de petição pelo(a) Executado(a) no ID 202037798 fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 27 de junho de 2024 12:49:05.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
27/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701821-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia do condômino, dada a sua condição de proprietário de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) a qualificação completa da síndica do condomínio ora exequente, além do endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono.
Indique ainda o endereço eletrônico (se existente e conhecido) do executado. 3.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 189558288 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 189558288 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 4.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
Outrossim, indique de forma expressa na causa de pedir os meses correspondentes ao período da inadimplência do ora executado. 6.
Por derradeiro, esclareça se o executado já adimpliu a parcela do mês de fevereiro/2024, já vencida anteriormente ao ajuizamento desta ação.
Em caso de mora do apontado mês, há necessidade também da retificação do valor da causa e complemento, se o caso, das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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