TJDFT - 0701832-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:12
Deferido o pedido de Padre Gabriel registrado(a) civilmente como RICHARD DE SOUSA MATIAS - CPF: *36.***.*68-34 (REQUERENTE).
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16/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 15:51
Expedição de Edital.
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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15/03/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 16:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701832-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHARD DE SOUSA MATIAS REQUERIDO: UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DESPACHO Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PADRE GABRIEL - RICHARD DE SOUSA MATIAS em face de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. (PLANO DE SAÚDE UNIVIDA).
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde com a requerida com a promessa de isenção de nova carência, considerando o período cumprido junto à operadora anterior (UNIMED).
Narra que ao necessitar de tratamento urgente devido ao deslocamento da retina do olho direito em 27/12/2023, a cobertura foi negada sob a alegação de “doença preexistente”.
Acrescenta que, diante da negativa do plano, precisou contrair dívidas no valor de R$ 17.100,00 para custear a cirurgia emergencial, que foi realizada em 30/12/2023.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência, independentemente de carência.
Argumenta ainda que o tratamento solicitado é coberto pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e, assim, a negativa baseada em carência ou doença preexistente é ilegal.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que sejam custeadas as consultas e o novo procedimento cirúrgico a ser realizado.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 17.100,00, além de danos morais também no valor de R$ 17.100,00.
A decisão de ID 184307312 recebeu a inicial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada (id. 192384122), a parte requerida não apresentou contestação (195543529).
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
DECIDO.
Em que pese a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor em virtude da revelia da parte requerida, verifico que a prova documental é insuficiente para comprovar o contexto fático, pois não há comprovação do motivo do indeferimento de custeio do procedimento pela requerida.
Assim, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie a juntada da comprovação da negativa de autorização do procedimento.
No mesmo prazo deve promover a juntada do contrato de adesão do plano de saúde contratado.
Findo o prazo, com o sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
28/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701832-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHARD DE SOUSA MATIAS REQUERIDO: UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO IDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C MORAIS ajuizada por RICHARD DE SOUSA MATIAS, nome social PADRE GABRIEL, em face de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. (PLANO DE SAÚDE UNIVIDA).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Declaro o feito saneado.
Citada (id. 192384122), a parte requerida não apresentou contestação (195543529).
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente p -
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701832-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHARD DE SOUSA MATIAS REQUERIDO: UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de ID. 188628377.
Proceda-se a Secretaria à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Banco de Diligências).
Havendo informação de cumprimento de diligência em endereço informado, expeça-se o mandado.
Restando infrutífera a diligência ou não havendo informação positiva no relatório do sistema BANDI, prossigam-se com as pesquisas nos termos da decisão de ID. 184690190.
Com o resultado, abra-se vista à parte autora para informar os endereços nos quais a parte requerida poderá ser localizada.
Vindo a informação, cadastre-se os respectivos endereços e expeça-se ou desentranhe-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
16/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 00:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:13
Outras decisões
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24/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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