TJDFT - 0708265-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNO ESTHEVAM PERES MACEDO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708265-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ESTHEVAM PERES MACEDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por BRUNO ESTHEVAM PERES MACEDO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. tendo por fundamento eventual prejuízo sofrido pelo autor, ocasionado pela má prestação de serviços da Requerida.
O autor afirmou ter tentado comprar uma passagem aérea utilizando seus pontos de fidelidade, contudo, mesmo depois de longas ligações para requerida, não conseguiu utilizar seus pontos, porque a plataforma virtual está bloqueada.
Afirmou ter pago o valor de R$6.000,00 para adquirir as passagens e que sofreu danos morais pela perda de tempo útil e frustração por não poder utilizar seus pontos.
Assim, pediu a condenação da requerida na obrigação de desbloquear a plataforma, pagar o valor de R$6.000,00 a título de dano material, bem como o valor de R$20.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 178349056), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 178018041), alegou que bloqueou o acesso à plataforma por suspeita de fraude e pediu para o autor alterar sua senha de acesso, o que não foi realizado.
Afirmou não ter responsabilidade por fato de terceiro.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano material e moral.
O autor em réplica (ID 178453106), impugnou as afirmações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedores e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A tentativa de aquisição de passagem aérea por meio de pontos e a recusa do sistema eletrônico da requerida e o seu contato com a requerida na tentativa de resolver a questão são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a demandada deverá providenciar o desbloqueio do aplicativo de emissão de passagens usando pontos, restituir o valor pago pela nova passagem e se a conduta da requerida gerou dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que o autor comprovou possuir pontos de fidelidade da requerida.
A requerida alega ter bloqueado o uso do aplicativo por ter verificado vulnerabilidade na senha do consumidor, a fim de evitar fraude.
Todavia, a requerida não demonstrou em que consistiu a fraude nem a comprovou.
Acrescente-se que a resposta da requerida informando que foram feitos ajustes e liberaram o uso da conta (ID 171353412) demonstra a falha na prestação do serviço.
Com efeito, ofertado o serviço, recebida a reclamação do consumidor e admitida a falha no uso do aplicativo, a requerida deverá providenciar a liberação do aplicativo permitindo o uso dos pontos para aquisição de passagens aéreas, uma vez que é escolha do consumidor optar pelo cumprimento da obrigação (art. 35 do CDC).
Por outro lado, sem razão do autor quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais.
O consumidor, após verificar a impossibilidade de usar os pontos, comprou, por conta própria e em seu benefício, em empresa concorrente passagens aéreas para chegar ao destino (ID 172604617).
Ora, a indenização pretendida levaria ao autor ao enriquecimento sem causa.
Ademais, os pontos de fidelidade ainda lhe estão disponíveis para uso, não havendo que se falar em redução de seu patrimônio ou prejuízo econômico.
Na mesma senda, o pedido de condenação em dano moral também é improcedente, por se tratar de falha na prestação do serviço que não tem o condão de irradiar efeitos desfavoráveis aos atributos da personalidade do consumidor, por si só.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida na obrigação de desbloquear o uso pelo autor da sua plataforma eletrônica, a fim de permitir que o requerente utilize pontos para emissão de passagens aéreas.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização material e moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BRUNO ESTHEVAM PERES MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/11/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/11/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:16
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO ESTHEVAM PERES MACEDO em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/09/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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