TJDFT - 0738696-60.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/06/2024 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EVA ALVES DIAS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738696-60.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ CELSO MARTINS RECORRIDA: EVA ALVES DIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
COPROPRIEDADE.
CÔNJUGE.
FRAÇÃO IDEAL.
PROTEÇÃO.
DIREITO À MORADIA.
POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo que os requisitos para a concessão da benesse, em regra, devem ser preenchidos pela própria parte que a requer. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento quanto à validade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3° da Lei n° 8.009/1990 (inteligência do enunciado da Súmula 549/STJ e das teses jurídicas fixadas no Tema 1091/STJ e no Tema 1127/STF). 3.
A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso VII do art. 3° da Lei n° 8.099/1990 abarca apenas o fiador, não sendo possível a extensão da regra excepcional a terceiro que sequer figura como devedor na ação de execução, não tendo firmado o contrato na condição de fiador, mas de mero cônjuge anuente. 4.
Embora se reconheça que a proteção ao bem de família não ampara o fiador, a proteção conferida à quota-parte do imóvel que pertence à esposa permanece hígida, não podendo ser desconsiderada, sob pena de desvirtuar a própria essência da proteção conferida ao bem de família e à entidade familiar. 5.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora de fração ideal de bem de família somente é possível quando o imóvel puder ser desmembrado para atingir apenas a cota-parte do devedor, mas sem ser descaracterizado, sob pena de ferir a proteção que ampara os demais coproprietários.
Precedentes. 6.
A aplicação do princípio da causalidade tem razão de ser quando o princípio da sucumbência se afigura insatisfatório para a solução de questões acerca da responsabilidade pelas despesas do processo, o que não se amolda à hipótese dos autos. 7.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação aos artigos 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 e 843 do Código de Processo Civil, bem como aos enunciados 332 e 549, ambos da Súmula do STJ, ao argumento de ser permitida a penhora de bem do fiador do contrato de locação e de seu cônjuge, ainda que se trate de bem de família.
Assevera, ainda, ofensa ao enunciado 303 da Súmula do STJ, esclarecendo que deve ser observado o princípio da causalidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Ademar Cypriano Barbosa, OAB/DF 23.151 (ID 56817231).
Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 e 843 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam feitas em nome do causídico Ademar Cypriano Barbosa, OAB/DF 23.151 (ID 56817231).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:03
Recurso especial admitido
-
12/04/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738696-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE CELSO MARTINS RECORRIDO: EVA ALVES DIAS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/02/2024 20:53
Conhecido o recurso de JOSE CELSO MARTINS - CPF: *02.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/07/2023 22:47
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de EVA ALVES DIAS em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:01
não conhecido
-
01/06/2023 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/06/2023 14:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/05/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/04/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/03/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/03/2023 22:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/02/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 12:33
Recebidos os autos
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23/01/2023 12:33
não conhecimento
-
20/01/2023 19:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/12/2022 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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01/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 21:59
Recebidos os autos
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28/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/11/2022 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/11/2022 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:51
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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