TJDFT - 0709299-55.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:57
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANI JOSE ALVES DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
PRESCINDIBILIDADE.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.071/2020.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
TESE 1.132.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, são suficientes para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o contrato celebrado entre as partes, comprobatório do negócio jurídico pactuado, e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor. 2.
A juntada do Certificado de Registro do Veículo somente se mostra necessária ao processamento do feito havendo indícios de que o bem está registrado em nome de terceira pessoa. 3.
O registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento – DETRAN – tornou-se obrigatório após a edição da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou a Lei nº 9.503/97 e incluiu o art. 129-B. 4.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14). 5.
O c.
STJ, no julgamento do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 6.
Apelação conhecida e provida. -
14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 12:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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