TJDFT - 0753126-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
OBSERVÂNCIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Sempre que possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos (§ 2º, do art. 3º, do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Nas regras previstas para o procedimento comum há a previsão de que seja designada audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais (artigo 318 do CPC).
Ou seja, aplicam-se os dispositivos do procedimento comum quando não houver norma no procedimento especial para disciplinar determinado instituto processual. 4.
A audiência de conciliação apenas não será realizada caso ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (artigo 334, § 4º, II, do CPC). 5.
No caso, o réu manifestou interesse na tentativa de autocomposição.
O exame das circunstâncias fáticas e jurídicas do litígio indica possibilidade de realizar acordo.
Por este motivo, com fundamento no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve ser designada audiência de conciliação. 6.
A contagem do prazo para oferecer a contestação iniciará a partir da data da última audiência de conciliação, caso não haja composição (artigo 335, I, CPC). 7.
Recurso conhecido e provido. -
29/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN - CPF: *06.***.*36-48 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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