TJDFT - 0706930-94.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706930-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DESPACHO Promova-se a transferência dos valores depositados pela parte ré para a conta bancária indicada pela autora ao ID 192473937.
No mais, ante ao pagamento do débito pela ré, determino a Secretaria Judicial a providenciar a suspensão do cumprimento do mandado de penhora de bens expedido em desfavor da demandada.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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11/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706930-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA, por meio do qual requereu a restituição da quantia de R$ 665,00.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em resumo, narra a autora que adquiriu perante a entidade requerida dois bilhetes de passagens rodoviárias para o trecho Brasília (DF) – Valença (PI), cuja viagem iria ser realizada na data de 20/09/2023.
Por motivos de ordem pessoal, a autora não teve condições de realizar a viagem e, assim, formalizara junto à ré o pedido de restituição do valor que pagou.
Tendo em vista que não recebeu o reembolso, nem mesmo após a intervenção do órgão consumerista (PROCON), decidiu a reclamante manejar a presente ação.
No intuito de guardar verossimilhança dos fatos narrados, apresentou a autora os comprovantes de solicitação dos reembolsos, e a reclamação realizada perante o PROCON/DF (Ids 178529183 e 178529185).
A entidade requerida, por sua vez, não apresentou a mínima evidência probatória no sentido de afastar o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC).
Sequer impugnou especificamente a reclamação levada adiante pela parte autora junto ao PROCON/DF.
Nesse contexto, é de se reconhecer que a parte autora faz à devolução do valor que desembolsara para a aquisição dos bilhetes de passagens rodoviárias cuja viagem não chegou a ser realizada, o que perfaz o valor de R$ 665,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA a pagar à MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS a importância de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito com lastro no art. 487, I, do CPC.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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15/02/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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