TJDFT - 0716784-24.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA TELES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO TELES CANDIDO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE, REGULARMENTE INTIMADA, À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA - REVELIA DECRETADA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
Trata-se de ação de reparação material decorrente de acidente de trânsito, onde sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e, após decretar a revelia dos requeridos, os condenou ao pagamento das quantias de R$ 2.350,00 e de R$ 330,00 ao autor. 3.
Inconformados, os requeridos/recorrentes interpuseram recurso inominado.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa tão somente acerca de eventual violação ao devido processo legal e da ampla defesa porquanto os réus relatam que não conseguiram, juntamente com a sua patrona, participar da audiência de instrução e julgamento em virtude de problemas técnicos com o aplicativo Microsoft Teams.
Afirmam que a advogada que os representa entrou em contato pelo balcão virtual da Vara, sendo dito a ela que deveria aguardar.
Acrescentam que, diante da demora, foi feito novo atendimento pelo balcão virtual, às 16h30, sendo informados que a audiência já havia sido realizada.
Pedem a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência de instrução e julgamento e regular processamento do feito. 4.
Em que pese a petição apresentada pelos requeridos comunicando a impossibilidade de ingresso à audiência de instrução e julgamento (ID 62714005), não se verifica a existência de qualquer outro elemento a corroborar as alegações dos recorrentes quanto à efetiva comunicação das dificuldades reportadas junto à Serventia, a exemplo ligações direcionadas a este Tribunal ou de prints de tela do aplicativo onde se divisa os recorrentes aguardando o acesso, com a seguinte frase: "quando a reunião começar, informaremos às pessoas de que você está esperando", conforme reportado pela patrona dos réus na petição de ID 62714005.
A ausência dessas evidências não confere verossimilhança às alegações dos recorrentes, no sentido de que tentaram, sem sucesso, acessar o ambiente da audiência de instrução e julgamento, ou que tentaram contatar este Tribunal de Justiça pelo telefone.
Ressalte-se, ainda, que o link foi acessado pelas demais partes que ingressaram na audiência sem dificuldade. 5.
Analisando a gravação da audiência pode-se observar que não há qualquer problema técnico aparente, tampouco na imagem, no áudio ou qualquer outro que pudesse remeter ao juízo a falha pelo não acesso dos recorrentes e de sua patrona. 6.
Os argumentos aqui trazidos pelos recorrentes não se sustentam, pois não estão lastreados em provas idôneas.
Diante da ausência de comprovação da existência dos supostos infortúnios, eis que foi feita apenas uma alegação genérica das dificuldades enfrentadas, sem qualquer demonstração, não se deve autorizar a repetição do ato. 7.
A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas e sem honorários à ausência de contrarrazões. -
29/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:07
Conhecido o recurso de CRISTIANO TELES CANDIDO - CPF: *01.***.*56-99 (RECORRENTE) e MARINA TELES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*67-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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