TJDFT - 0701216-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de RUY THAUAN FARIAS COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de RUY THAUAN FARIAS COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:28
Decorrido prazo de RUY THAUAN FARIAS COSTA - CPF: *64.***.*84-13 (EXEQUENTE) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:21
Outras decisões
-
02/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RUY THAUAN FARIAS COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701216-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUY THAUAN FARIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela parte autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e indenização por danos morais, uma vez que o autor não pautou esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O autor pleiteia a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 1.998,00, pago por pacotes turísticos com datas flexíveis adquiridos da ré, pedidos n.4901017 e 4900953) cujos pedidos de cancelamento e reembolso foram realizados em 01/09/2023, não tendo a requerida cumprido o prazo de sessenta dias por ela própria informado para a restituição.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, além da restituição da quantia total acima descrita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
A ré, em sua contestação, aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Ressalta que os autores, ao adquirirem o pacote turístico, tinham plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Destaca que sempre manteve os requerentes informados sobre essas condições do pacote, a que os autores anuíram de forma livre e consciente.
Esclarece que nunca se negou a cumprir suas obrigações oriundas do contrato firmado com os autores, dentro dos limites e condições ali dispostos.
Aduz que o cancelamento realizado pelos requerentes, com o consequente reembolso dos valores pagos, já está sendo tratado pelo departamento responsável.
Defende a ausência de obrigação de reparação de danos materiais.
Sustenta a inocorrência de danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O pagamento do valor total indicado na exordial pelo pacote turístico adquirido pelos autores, assim como o não atendimento do pedido autoral de reembolso feito pelos canais de atendimento da requerida são fatos que devem ser reputados verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica da requerida, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de IDs 185128103 a 185128106, consistentes em emials trocados entre as partes e reclamação registrada pelo autor no site CONSUMIDOR.GOV, fazem prova indiciária daqueles fatos.
A alegação da requerida de que já está providenciando o reembolso referente ao pacote cancelado não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Noutra ponta, em que pese não se olvidar que o autor, ao adquirir o pacote turístico da ré, tinha plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, essa circunstância não é impeditiva do direito autoral de solicitar a rescisão contratual de forma desmotivada e antes do prazo final de vigência, arcando com eventual multa rescisória, caso existente.
Na espécie, contudo, a ré não alegou ou indicou a existência de penalidade nesse sentido.
Assim, em atenção à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de rescisão do contrato referente aos pedidos n. 4901017 e 4900953, já cancelados, com a consequente restituição dos valores pagos por aqueles produtos, no total de R$ 1.998,00.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelos requerentes não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), atualizada monetariamente desde a data do pedido de cancelamento (01/09/2023, conforme ID 185128106) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 12:24
Decorrido prazo de RUY THAUAN FARIAS COSTA - CPF: *64.***.*84-13 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RUY THAUAN FARIAS COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/03/2024 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de intimação
-
30/01/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700050-20.2022.8.07.0009
Priscila Santos Meira
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:37
Processo nº 0707150-73.2024.8.07.0003
Df Estofados, Moveis e Eletrodomesticos ...
Linx Sistemas e Consultoria LTDA
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:27
Processo nº 0700050-20.2022.8.07.0009
Priscila Santos Meira
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 16:34
Processo nº 0707635-92.2023.8.07.0008
Maria Leonice Alves
Regilson Felix de Souza
Advogado: Kledson Vieira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:20
Processo nº 0707635-92.2023.8.07.0008
Maria Leonice Alves
Regilson Felix de Souza
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:50