TJDFT - 0707635-92.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707635-92.2023.8.07.0008 RECORRENTE(S) MARIA LEONICE ALVES e CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) REGILSON FELIX DE SOUZA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2037408 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas recorrentes. 2.
Na origem as autoras, ora recorrentes, ajuizaram ação de indenização por danos morais argumentando, em suma, que são moradoras do condomínio do qual o recorrido é síndico, que deixaram de ser informadas acerca de uma dedetização, que foram excluídas do grupo de WhatsApp dos moradores e que, após o questionarem, foram ofendidas. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor das recorrentes, considerando o valor de suas rendas, o que as torna merecedoras do benefício em questão.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 73829066). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da procedência do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, as recorrentes afirmam que a sentença teria desconsiderado que o condomínio as excluiu do grupo de WhatsApp e não apresentou prova sobre a composição química dos produtos utilizados na dedetização ou que os produtos seriam inofensivos à pessoas idosas.
Aduzem que, por não ter autoridade técnica, o Juízo de origem não poderia ter afirmado que a dedetização não teria potencial ofensivo e requerem a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização ou o retorno dos autos à fase de instrução para a realização de prova técnica. 6.
Em contrarrazões, o recorrido impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelas recorrentes.
Defende que a segunda recorrente é parte ilegítima, que as recorrentes não foram prejudicadas com a dedetização, que a primeira recorrida se negou a fazer parte do grupo de WhatsApp do condomínio e que a sentença deve ser mantida. 7.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação apresentada pelo recorrido, ante a ausência de elementos que contradigam a hipossuficiência comprovada nos autos pelas recorrentes. 8.
Sobre a ilegitimidade alegada por ele, impende esclarecer que as contrarrazões se limitam à resposta aos argumentos apresentados no recurso, de modo que, não estando a legitimidade dentre as matérias devolvidas para análise, não cabe discuti-la. 9.
No mérito, constata-se que o pleito de reforma não merece acolhimento pois não restou provado que a situação narrada pelas recorrentes tenha lhes causado ofensa a direito da personalidade, não havendo que se falar em desconsideração de qualquer dos argumentos por elas apresentados na origem, os quais foram combatidos pelos prints juntados pelo recorrido em contestação, inclusive o que comprova o envio de link para que a recorrente pudesse participar do grupo de WhatsApp onde foi comunicada a realização da dedetização, Id n. 60604795. 10.
Nesse ponto, imperioso constar que a questão central debatida na origem não era a potencialidade nociva do produto utilizado para a dedetização do condomínio, e sim se a conduta do síndico teria afetado direitos da personalidade e, por conseguinte, causado dano moral, de modo que se afigura dispensável qualquer análise técnica. 11.
Portanto, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o alegado dano, evidente a assertividade do indeferimento do pleito de indenização. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenadas as recorrentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade a elas concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:59
Conhecido o recurso de CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*04-00 (RECORRENTE) e MARIA LEONICE ALVES - CPF: *84.***.*24-15 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/07/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0707635-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LEONICE ALVES, CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: REGILSON FELIX DE SOUZA DESPACHO Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Por tal razão, determino que as recorrentes acostem aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal, de ambas, E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, de ambas, ou, alternativamente, comprovem nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
21/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/07/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:33
Processo Reativado
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23/08/2024 11:08
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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22/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:03
Conhecido o recurso de CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*04-00 (RECORRENTE) e MARIA LEONICE ALVES - CPF: *84.***.*24-15 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/06/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0707635-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LEONICE ALVES, CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: REGILSON FELIX DE SOUZA DESPACHO Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Por tal razão, determino que as Recorrentes acostem aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal, de ambas, E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, de ambas, ou, alternativamente, comprovem nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
24/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/06/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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