TJDFT - 0741156-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:17
Juntada de Petição de comprovante
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE, JULIA FREIRE DE MEDEIROS REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC DENUNCIADO A LIDE: 28.851.881 RODRIGO MATTE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o pagamento da última parcela do acordo 15/08 (ID 240022783 Pg 03).
Efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento da forma requerida ao ID 245245204 (Procuração ao ID 214945042) Após, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da quitação da obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio importar quitação.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:13:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
05/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:29
Outras decisões
-
05/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:07
Outras decisões
-
29/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:54
Outras decisões
-
24/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:07
Outras decisões
-
24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 19:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:03
Homologada a Transação
-
07/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de 28.851.881 RODRIGO MATTE MACHADO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:41
Outras decisões
-
24/06/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 06:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de 28.851.881 RODRIGO MATTE MACHADO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de acordo
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIA FREIRE DE MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA ALICE CAMPOS FREIRE em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de 28.851.881 RODRIGO MATTE MACHADO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIA FREIRE DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA ALICE CAMPOS FREIRE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Outras decisões
-
28/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE, JULIA FREIRE DE MEDEIROS REU: VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC DENUNCIADO A LIDE: 28.851.881 RODRIGO MATTE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o réu Rodrigo tenha realizado o depósito judicial de ID 231656367, as demandantes já informaram em audiência que não celebrarão acordo apenas com um dos réus.
Em prosseguimento ao feito, às autoras para trazerem aos autos andamento do inquérito policial ou comprovante de diligências em busca de informações do inquérito no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:06:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:38
Outras decisões
-
04/04/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE, JULIA FREIRE DE MEDEIROS REU: VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC DENUNCIADO A LIDE: 28.851.881 RODRIGO MATTE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que a ré Verge Records peticionou ao ID 227937315 informando que inexiste possibilidade de condenação em razão do Sr.
Rodrigo Matte ter assumido a responsabilidade pelo débito.
Assim, infere-se a negativa da requerida em ser incluída na proposta de acordo apresentada pelo denunciado.
Por conseguinte, levando-se em consideração que as requerentes se manifestaram ao ID 229243411 relatando que somente aceitariam a proposta do Sr.
Rodrigo em caso de anuência da Verge Records, impõe-se o prosseguimento do feito.
Desde já, esclareço que existem outras questões a serem debatidas no feito, como a retirada dos fonogramas das plataformas e a indenização por danos morais.
Ato contínuo, consoante esclarecido na decisão interlocutória de ID 220068003, não são todas as faixas constantes da lista de pedidos registrados sobre as obras que foram entregues à VERGE Records.
Assim, considerar-se-á que apenas as obras na sequência citadas foram divulgadas: Babalao Não Berço Guardião Não Caboclo Estrada a Frente Sim Chave de Prata Não Entrego a São Irineu Sim Estrela Cadente Não Mãe da Doçura Sim Mamãe Jurema Sim Mamãe Velha Sim Mestre Irineu Sim Meu Papai Velho de Amor Não Meu Rei Ogum Sim Misericórdia Não Oxalá Sim Oxum Menina Sim Pai Xangô Sim Passarinho Verde Sim Peço Licença à Floresta Sim Vem Curar Seu Filho Não São Lázaro Não Vovó Deste Gongá Sim Xangô das Águas Sim.
Além disso, da lista de obras com pedido de registro, tem-se que parte delas não foram distribuídas pela VERGE, não havendo compatibilidade com os fonogramas discutidos na ação, motivo pelo qual se determinou às autoras que definissem quais documentos estão faltando, discriminando-os nos autos.
Em resposta ao comando judicial, as requerentes peticionaram ao ID 221355482 solicitando prazo adicional para o cumprimento da providência.
Nesse sentido, concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para cumprirem a providência acima elencada, bem como para colacionarem aos autos informações completa acerca do desdobramento do Boletim de Ocorrência realizado e eventual conclusão do inquérito policial.
Após, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:54:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
17/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:04
Deferido o pedido de JULIA FREIRE DE MEDEIROS - CPF: *49.***.*98-21 (AUTOR), MARIA ALICE CAMPOS FREIRE - CPF: *64.***.*28-87 (AUTOR).
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de comprovante
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:09
Indeferido o pedido de VERGE RECORDS INTERNATIONAL. INC (REU)
-
03/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE, JULIA FREIRE DE MEDEIROS REU: VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC DENUNCIADO A LIDE: 28.851.881 RODRIGO MATTE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 221217185.
Prorrogo prazo em mais 05 (cinco) dias à ré.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação conforme consignado ao ID 220068003.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:31:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Outras decisões
-
18/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
08/12/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de JULIA FREIRE DE MEDEIROS - CPF: *49.***.*98-21 (AUTOR), MARIA ALICE CAMPOS FREIRE - CPF: *64.***.*28-87 (AUTOR), ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (REU)
-
05/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:20
Outras decisões
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Do cotejo dos autos, observo aos ID´s 174071554 e 174071555 que a Sra.
Júlia Freire de Medeiros é a produtora dos fonogramas do movimento Umbandaime Matriz, ao passo que a parte autora figurou como participante.
No caso em apreço, a discussão nos autos diz respeito à divulgação não autorizada dos fonogramas do movimento Umbandaime Matriz pela parte ré, o que motivou os pedidos iniciais de retirada das plataformas e indenização por danos materiais e morais.
Sobre a propagação não permitida de fonogramas, eis o que dispõe o art. 93 da Lei nº 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências: Art. 93.
O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; IV - (VETADO) V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Constata-se, portanto, que apenas o produtor fonográfico detém legitimidade para autorizar ou proibir a reprodução, distribuição ou qualquer outra forma de utilização do fonograma.
Nesse diapasão, em relação ao pedido de retirada das plataformas, falece legitimidade à Sra.
Maria Alice Campos Freire.
Contudo, da detida análise do feito, nota-se que a ação foi proposta inicialmente pela Sra.
Maria e pela Sra.
Júlia Freire de Medeiros, a produtora dos fonogramas.
Assim, revejo o posicionamento anterior e revogo a decisão interlocutória de ID 178860340 que havia determinado a correção do polo ativo.
Desde já, ressalto que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios processuais da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade, firmou o entendimento no sentido de ser cabível, excepcionalmente, a emenda à inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Portanto, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, ser apresentada nova petição inicial nos moldes da ofertada ao ID 180194610, em que conste a Sra.
Júlia Freire de Medeiros (CPF: *49.***.*98-21), a qual ficará encarregada de colacionar aos autos procuração devidamente assinada.
Em tempo, saliento que a Sra.
Maria Alice participou da composição dos fonogramas, razão pela qual possui direito conexo, nos termos do art. 89 da Lei de Direitos Autorais, e, por conseguinte, legitimidade para pleitear a indenização por danos materiais e morais.
Após, dê-se vista à parte ré para, querendo, ratificar a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá indicar o total do numerário em reais obtido com a divulgação dos fonogramas do movimento Umbandaime Matriz e apresentar a identificação completa dos responsáveis pela propagação.
Desde já, advirto-a que eventual valor em moeda estrangeira deverá ser corrigido para a moeda nacional e que a documentação colacionada do ID 188134376 a 188134379 não permite a identificação completa do proveito econômico obtido.
Por fim, deverá comprovar que a quantia apontada na documentação anexa à petição de ID 210110929 diz respeito ao movimento Umbandaime Matriz.
Posteriormente, à parte autora para manifestação em igual prazo, ocasião em que deverá informar expressamente se a documentação juntada satisfaz o seu pleito.
Em caso negativo, como medida de cooperação judiciária, deverá indicar com precisão os dados faltantes.
Cumpridas todas as providências, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:10:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
02/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:11
Outras decisões
-
30/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre a petição id 211778638.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:12
Outras decisões
-
10/09/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 207181516 (ECAD).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/09/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:35
Outras decisões
-
28/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a resposta ao ofício nº 454/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, conforme determinado na decisão de ID 200589141.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 08:30:13.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
24/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:49
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetivando maiores esclarecimentos sobre o contexto fático e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a expedição de ofício para o Selo Axé Records nos moldes e para as finalidades explicitadas na petição da parte ré ao ID 199245277, quais sejam: documentação que comprove o licenciamento obtido pelo Sr.
Walter Nunes; informações completas de identificação do Sr.
Walter; comprovação de que o Sr.
Walter é o representante do movimento Umbandaime Matriz.
Após, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o ofício respondido, ocasião em que deverão especificar de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir.
Desde já, advirto que, caso haja o interesse na produção de prova oral, ficarão encarregados de demonstrar a relevância das testemunhas indicadas, o ponto controvertido que se deseja sanear com a prova oral e a relação das testemunhas com a parte e o objeto do processo, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:23:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
18/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:16
Outras decisões
-
17/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:25
Outras decisões
-
06/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, VERGE RECORDS INTERNATIONAL.
INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré VERGE RECORDS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que a parte autora formalizou o contrato de distribuição de música mencionado na contestação, uma vez que a documentação apresentada ao ID 188134366 não possui qualquer assinatura, tampouco menção à requerente ou ao movimento Umbandaime Matriz.
Na oportunidade, deverá atestar documentalmente que o Sr.
Walter Nunez é representante do movimento Umbandaime Matriz e que teria autorizado a distribuição dos conteúdos, conforme narrado na peça defensiva.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:54:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
28/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:59
Outras decisões
-
24/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:39
Outras decisões
-
16/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar réplica às contestações apresentadas pelas rés.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se pela manifestação da ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA consentimento de inclusão da pessoa jurídica VERGE RECORDS INTERNATIONAL INC no polo passivo.
Assim, defiro pedido de inclusão da ré VERGE RECORDS INTERNATIONAL INC no polo passivo da demanda ante a ausência de alteração dos pedidos ou causa de pedir, de maneira que não ensejou afronta ao artigo 329, inciso II, do CPC.
Destaco que a alegação de ilegitimidade da ré ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA será apreciada oportunamente.
Ficam as rés intimadas a informarem se pretender ratificar ou alterar as contestações no prazo de 10 (dez) dias.
Após a parte autora para que se manifeste em réplica.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:46:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:14
Outras decisões
-
08/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA demonstrou concordar com o aditamento da inicial, desde que este fosse no sentido de substituir o polo passivo da ação para constar a VERGE RECORDS INTERNATIONAL INC como ré em seu lugar.
Contudo, a autora informou que pretende a inclusão da VERGE RECORDS INC, mantendo também a ré atual no polo passivo.
Assim, fica a requerida intimada para dizer se concorda com os exatos termos do aditamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será entendido como anuência.
Em caso de anuência tácita ou expressa, intime-se a autora para apresentar nova petição inicial na íntegra, já com a alteração do polo passivo, para fins de organização.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:13:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:27
Outras decisões
-
26/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 339, §1°, do CPC, ao autor para que, no prazo de 05 dias, providencie o aditamento da inicial com a inclusão da VERGE RECORDS INTERNATIONAL INC no polo passivo e se manifestar se manterá ou não a ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA no polo passivo.
Ressalto que a emenda deverá ser apresentada em termos, reprisando os fatos, fundamentos e pedidos expostos na Inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:46:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
15/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:32
Outras decisões
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741156-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAMPOS FREIRE REU: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No curso do prazo de defesa, a pessoa VERGE RECORDS INTERNATIONAL INC apresentou contestação de ID 188134357.
Em decisão de ID 188210984 foi oportunizado à autora que esclarecesse a respeito da legitimidade passiva da VERGE RECORDS INC, uma vez que a ação foi interposta em face da ré ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA.
Foi oportunizada também a regularização da representação processual, o que foi cumprido ao ID 189185173.
Também foi apresentada nova contestação em nome de ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA (ID 188594732).
Desse modo, à ré ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, sobre o pedido de aditamento com a inclusão de VERGE RECORDS INTERNATIONAL INC no polo passivo da demanda, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:15:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Outras decisões
-
11/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:50
Outras decisões
-
28/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE CAMPOS FREIRE em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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