TJDFT - 0707336-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
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06/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707336-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTENHO CUNHA DE MORAIS EXECUTADO: JACQUELINE LAIZE DA SILVA, CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi implementado no benefício que a primeira executada (JACQUELINE) percebe junto ao INSS desconto de parcelas para adimplemento do débito perseguido nos termos da resposta de ofício juntada ao ID 210598774 e ss.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento do feito, caso por qualquer circunstância os descontos forem interrompidos antes da quitação do débito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 16:32
Decorrido prazo de JACQUELINE LAIZE DA SILVA - CPF: *08.***.*74-25 (EXECUTADO), CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA - CPF: *08.***.*04-96 (EXECUTADO) em 27/08/2024.
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28/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:09
Deferido em parte o pedido de RUTENHO CUNHA DE MORAIS - CPF: *12.***.*80-98 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707336-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTENHO CUNHA DE MORAIS EXECUTADO: JACQUELINE LAIZE DA SILVA, CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pelas partes executadas (ID 204624612), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 203501447, no total de R$ 1.938,09 (mil novecentos e trinta e oito reais e nove centavos), se refere a seus rendimentos, sendo o segundo executado motorista autônomo/terceirizado da empresa EMF Turismo e Transporte, com salário mensal de R$ 1.471,98 (mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) e a primeira executada desempregada, recebendo apenas auxílio doença do INSS, utilizados para o próprio sustento e de sua família, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dizem que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) bloqueado na conta do segundo executado da Caixa Econômica Federal (CEF) seria referente à caderneta de poupança, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC/2015.
Ressaltam possuírem despesas mensais a saldar, bem como que o aluguel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estaria em atraso, razão pela qual a manutenção da penhora comprometeria a subsistência dos devedores e de sua família.
Pugnam, por fim, pelo desbloqueio integral da quantia. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste aos impugnantes quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD de R$ 1.938,09 (mil novecentos e trinta e oito reais e nove centavos) em suas contas bancárias (Jaqueline: CEF R$ 41,36; Carlos: Banco Inter R$ 1.446,73, CEF R$ 400,00 e Banco NU R$ 50,00), visto que lograram êxito em demonstrar que a privação da referida importância bloqueada compromete seu sustento e de sua família, em razão das despesas mensais básicas, cujo aluguel vencível todo dia 10 (R$ 2.000,00), nos termos do contrato de ID 204624630, o que representa mais de 100% (cem por cento) da quantia bloqueada.
Ademais, a conta do segundo executado (CARLOS) da Caixa Econômica Federal (CEF), em que fora bloqueado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), se referente à caderneta de poupança, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC/2015.
Nesse contexto, qualquer percentual retido das fontes de renda dos devedores poderá acarretar prejuízo na compra de alimentos para a manutenção de sua família, razão pela qual deverá ser integralmente desbloqueada a referida quantia por ser impenhorável (art. 833, inc.
IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, a fim de determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros das partes impugnantes ora considerada irregular, a teor do art. 833, inc.
IV, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedam-se às pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos termos da Decisão de ID 189710915.
Caso restem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:27
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA - CPF: *08.***.*04-96 (EXECUTADO).
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18/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707336-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTENHO CUNHA DE MORAIS EXECUTADO: JACQUELINE LAIZE DA SILVA, CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, JACQUELINE LAIZE DA SILVA e CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.938,09 (mil novecentos e trinta e oito reais e nove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se as partes devedoras para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
09/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA - CPF: *08.***.*04-96 (EXECUTADO), JACQUELINE LAIZE DA SILVA - CPF: *08.***.*74-25 (EXECUTADO), RUTENHO CUNHA DE MORAIS - CPF: *12.***.*80-98 (EXEQUENTE) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JACQUELINE LAIZE DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707336-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTENHO CUNHA DE MORAIS EXECUTADO: JACQUELINE LAIZE DA SILVA, CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que os executados apresentaram Embargos à Execução (ID 196292944), alegando, em síntese, excesso de execução no débito perseguido, ao argumento de que vencida apenas a primeira parcela da Confissão de Dívida que subsidia o feito, bem como em razão da inclusão da cobrança de honorários advocatícios, mesmo ante a vedação contida no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Proferido o despacho de ID 199307435, a parte credora foi intimada a se manifestar, bem como os devedores para garantir o juízo.
Adveio a manifestação dos executados ao ID 199513997, onde sustentam não possuirem bens a indicar à penhora para garantir o juízo e, por conseguinte, condições de prestar a garantia exigida.
DECIDO.
Diante da conjuntura do caso, conheço dos Embargos à Execução opostos como se Exceção de Pré-Executividade fosse, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade, que independe de garantia de juízo, por se tratar de matéria de ordem pública (excesso de execução) e eis que foram oferecidos tempestivamente nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por conseguinte, segundo dispõe o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 783, CPC/2015).
Valendo-se da Exceção de Pré-Executividade, meio atípico e excepcional de defesa, a parte executada pode alegar as matérias constantes do art. 803, inciso I, do CPC/2015, a qualquer tempo e sem que precise opor Embargos à Execução.
Todavia, com esta somente é possível arguir vício constatável de plano, relativo a matérias de ordem pública e que o juiz pode conhecer de ofício, quais sejam àquelas referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Delimitados tais marcos, forçoso reconhecer que ausente no caso quaisquer irregularidades no que pertine à execução vergastada, em especial quanto ao excesso de execução alegado.
Isso porque, o Termo de Confissão de Dívida que lastreia a presente demanda, ao qual os devedores não negam ter regularmente aderido, prevê, expressamente, em sua Cláusula 2.3, que o inadimplemento de quaisquer das parcelas da avença acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida, bem como aplicação de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Penalidades essas que, aplicadas, justificam o débito perseguido, conforme estampado no cálculo de ID 189441394 – Pág. 2.
Forte nesses fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados e DETERMINO o prosseguimento da presente execução nos ulteriores termos da Decisão de ID 189710915 após o prazo nela consignado, bem como da preclusão da presente decisão.
Intimem-se. -
24/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:38
Indeferido o pedido de JACQUELINE LAIZE DA SILVA - CPF: *08.***.*74-25 (EXECUTADO)
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20/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JACQUELINE LAIZE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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16/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707336-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTENHO CUNHA DE MORAIS EXECUTADO: JACQUELINE LAIZE DA SILVA, CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada à advogada indicada na petição de Id. 189441394, Dra.
Thaynara de Souza Correia, OAB/DF nº 41.757.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
19/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2024 19:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707336-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTENHO CUNHA DE MORAIS REQUERIDO: JACQUELINE LAIZE DA SILVA, CARLOS ALBERTO BATISTA DE SOUSA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, citem-se as partes executadas, por carta, para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderão as partes devedoras opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intimem-se as partes credoras para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de RUTENHO CUNHA DE MORAIS - CPF: *12.***.*80-98 (REQUERENTE)
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12/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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