TJDFT - 0709258-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM MASSAO KORESSAWA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA FARIAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM MASSAO KORESSAWA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709258-84.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA, WILLIAM MASSAO KORESSAWA AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA, LUZINETE FERREIRA FARIAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por WILLIAM MASSAO KORESSAWA e ANTÔNIA FRANCISCA KORESSAWA contra a decisão ID origem 185628169 – integrada pela decisão ID origem 188717840 –, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0702703-98.2022.8.07.0007, requerida em face de PATRICIA FERREIRA e LUZINETE FERREIRA FARIAS, ora agravadas.
Na decisão ID 57190474, não conheci o requerimento de tutela de urgência recursal e consignei que análise da admissibilidade do recurso quanto aos pedidos de mérito será realizada no momento oportuno.
Ato contínuo, os agravantes peticionaram requerendo a homologação da desistência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil – CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Da análise dos autos, verifiquei que o agravante advoga em causa própria e que a agravante juntou procuração lhe outorgando poderes especiais (ID 116078641), consoante preceitua o art. 105 do CPC, não tendo sido localizada a revogação da outorga.
Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA deste Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Oficie-se o Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
25/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709258-84.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA, WILLIAM MASSAO KORESSAWA AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA, LUZINETE FERREIRA FARIAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por WILLIAM MASSAO KORESSAWA e ANTÔNIA FRANCISCA KORESSAWA contra a decisão ID origem 185628169 – integrada pela decisão ID origem 188717840 –, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0702703-98.2022.8.07.0007, requerida em face de PATRICIA FERREIRA e LUZINETE FERREIRA FARIAS, ora agravadas.
Na decisão ID origem 185628169, o Juízo assim se manifestou: Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 31/01/2025, nos termos da decisão de ID 185287700 (contrato de locação).
Intime-se.
Os exequentes opuseram Embargos de Declaração em face do pronunciamento supracitado, alegando que o Juízo de 1º Grau não havia analisado os pedidos de penhora de 30% (trinta por cento) da pensão da executada Patrícia Ferreira e de penhora das chácaras 12, 13 e 17, da Quadra 7, Gleba E, do Loteamento Vale das Macieiras, Taboquinha-GO, Padre Bernardo/GO, formulados, respectivamente, nas petições IDs origem 185628920 e 185612307 (ID 185842271).
O Juízo de 1º Grau rejeitou os Embargos Declaratórios na decisão ID origem 188717840 por não ter reconhecido a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Os agravantes, então, interpuseram o presente recurso, em cujas razões asseveram que o Juízo não se manifestou sobre o pleito de constrição dos imóveis.
Sustentam ser possível penhorar esses bens, pois, apesar de estarem registrados em nome de terceiro, a agravada Luzinete Ferreira Farias exerce as faculdades de proprietária.
Aduzem, ainda, que o processo deve tramitar de forma prioritária, pois a agravante tem mais de 80 (oitenta) anos de idade.
Ao final, os agravantes requerem o conhecimento do recurso e, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a tramitação prioritária do feito de origem “[...] em razão de haver bens indicados à penhora e de a agravante ser maior de 80 anos de idade (ID 116842060)”, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida [...] para determinar o prioritário prosseguimento da ação de execução e a penhora das Chácaras 12, 13 e 17, da Quadra 7, Gleba E, do Loteamento Vale das Macieiras, Taboquinha-GO, município de Padre Bernardo/GO (art. 835, V, do CPC) ou dos direitos que a executada Luzinete Ferreira Farias tem sobre elas, nos termos do art. 835, XII e XIII, do CPC.
Preparo recolhido.
No despacho ID 56879417, determinei a requisição de informações ao Juízo de 1º Grau acerca dos pedidos abarcados pela decisão recorrida, especialmente porque constam requerimentos diferentes nas petições que os antecedem (IDs origem 185612307 e 185628920).
Em resposta, o Juízo noticiou o seguinte: [...] 2.
As partes no processo 0702703-98.2022.8.07.0007 ingressaram com ação de Execução de Título Extrajudicial nesta circunscrição judiciária.
Ao ID 157455441, a parte autora requereu a penhora de imóveis pertencentes à parte executada.
Ato contínuo, ao ID 185628920, requereu a penhora de 30% de pensão recebida pela executada. 3.
A decisão agravada indeferiu os pedidos, considerando o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação, bem como diante da ausência de fatos ou documentos que permitissem inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar o retorno dos autos da suspensão. [...] (Ofício ID 57102317 - Grifou-se). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me consignar que o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de tramitação prioritária do feito de origem “[...] em razão de haver bens indicados à penhora e de a agravante ser maior de 80 anos de idade (ID 116842060)”, não ultrapassa a barreira de admissibilidade.
Primeiro porque o registro de tramitação prioritária em vista da idade de Antônia Francisca Koressawa (80 anos) já consta na autuação do feito de origem – e no presente recurso –, em observância ao disposto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Além disso, não identifiquei violação da referida norma na forma como o processo vem tramitando.
Por fim, acrescento que o requerimento de tramitação prioritária fundamentada na existência de bens penhoráveis, além de não ter relação com a suspensão do processo – determinada na decisão ID 185287700 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC –, não foi submetida ao Juízo de 1º Grau.
Assim, afigura-se incabível a discussão pretendida neste Agravo, sob pena de se incorrer em supressão de instância, vedada pelos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço o recurso no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível.
A análise da admissibilidade do recurso quanto aos pedidos de mérito será realizada no momento oportuno.
Intimem-se as agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:45
Pedido não conhecido
-
20/03/2024 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA, WILLIAM MASSAO KORESSAWA AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA, LUZINETE FERREIRA FARIAS DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por WILLIAM MASSAO KORESSAWA e ANTÔNIA FRANCISCA KORESSAWA contra a decisão ID origem 18562816 – integrada pela decisão ID origem 188717840 –, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 702703-98.2022.8.07.0007, requerida em face de PATRICIA FERREIRA e LUZINETE FERREIRA FARIAS, ora agravadas.
Ocorre que, da leitura dos pronunciamentos supracitados, não ficou claro a este Relator quais foram os pedidos analisados, especialmente porque constam requerimentos diferentes nas petições que os antecedem (IDs origem 185612307 e 185628920).
Oficie-se, pois, ao Juízo de 1º Grau para que preste essa e outras informações que julgar pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista a pendência da apreciação do pedido de tutela de urgência recursal.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/03/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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