TJDFT - 0709180-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES, VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA APELADO: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O O presente recurso encontra-se aguardando julgamento, incluído na pauta da 13ª sessão ordinária virtual, conforme certidão de ID 70341538.
Na petição juntada ao ID 70400426, os apelantes requerem o levantamento do valor depositado nos autos (ID 70048510), porém afirmam que a quantia não representa a integralidade da parcela incontroversa.
Considerando a controvérsia sobre o valor depositado, aguarde-se o julgamento do recurso.
Expeça certidão de objeto e pé, conforme requerido no ID 70341538.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES, VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES e VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA em face de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduzem os autores que celebraram em 20/03/2020, 02 Contratos de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma referentes as Unidades 1903 e 1910 do Empreendimento denominado “Condomínio On Paulista”.
Afirmam que a previsão de entrega dos imóveis estava prevista para janeiro/2023, com a possibilidade de tolerância de 180 dias, ou seja, até 01/08/2023.
Ocorre que até o ajuizamento da ação (12/03/24), ainda não teria recebido as chaves dos Imóveis, sofrendo supostamente diversos danos de ordem material e moral.
Ao final, requereram o reconhecimento do inadimplemento da ré, com a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos valores pagos até a data do ingresso da presente ação, a título de aquisição dos Imóveis, no montante de R$1.287.329,89 (um milhão, duzentos e oitenta e sete reais mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), com a devida correção monetária desde cada desembolso, e juros legais desde a citação; condenar a ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em decorrência do atraso.
Pedem também a condenação da ré à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no montante de R$ 65.268,96 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), com a devida correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
Custas recolhidas ao ID 189621332.
Procuração ao ID 189621330.
Em decisão de ID 190391160, foi recebida a Inicial e determinada a citação da parte ré.
Em contestação (ID 197222153), a ré arguiu, em preliminar, que há erro no valor da causa, requerendo sua regularização por não corresponder com o proveito econômico pretendida pelo autor.
No mérito, afirmou a existência de caso fortuito em razão da pandemia em meados de março de 2020, que causou grande turbulência na construção civil, o que gerou o atraso da obra.
Defende que a restituição do valor integral pago pelo autor à título de Preços de Aquisição, seja somente de 50%, em total conformidade com a Lei n.º 13.786/2018 – Lei do Distrato e ressarcido os valores pagos pelo autor a título de comissão de corretagem, ou seja, a quantia de R$65.268,96.
Entretanto, pede que seja julgado improcedente o pleito de indenização a título de danos morais.
O autor requereu o aditamento da Inicial (ID 196447265), afirmando que em 29 de abril de 2024, após o ajuizamento da ação, o réu convoca o autor para Assembleia de instalação do condomínio (ocorrida em 30/04/2024) e passa a cobrar taxas condominiais.
Pede, em antecipação de tutela, que seja liberado do pagamento dos débitos condominiais, face do manifesto desinteresse no contrato.
A ré não concordou com o aditamento, conforme defesa de ID 197222153.
Desse modo, foi indeferido o aditamento ao ID 197592597.
Em réplica, o autor afirmou que a ré já sabia da pandemia à época em que o contrato foi firmado e foi realizado calendário para entrega do bem com previsão para janeiro de 2023.
Aduz que a Pandemia da COVID-19 foi reconhecida em 11 de março de 2020 e em 06 de fevereiro foi publicada a Lei nº 13.979/2020, cuja finalidade foi justamente criar os parâmetros legais para que os reflexos da pandemia fossem devidamente enfrentados, sendo que o contrato foi firmado em 20 de março de 2020.
Em saneador de ID 202374510, foi corrigido o valor da causa para R$1.362.598,85 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) e determinado o recolhimento de custas complementares.
No que tange às provas, foi facultado à ré a apresentação de provas específicas no sentido de evidenciar que a obra objeto dos autos foi suspensa pelas medidas implantadas pelas autoridades durante a pandemia.
O autor demonstrou que já houve o recolhimento das custas no patamar máximo (ID 203212263).
A ré apresentou petição ao ID 205245850, afirmando em síntese, que em razão da pandemia, ocorreu escassez dos materiais da construção civil, sobretudo o aço.
Inicial retificada ao ID 211327158 para incluir a esposa do autor, VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA no polo ativo, sem a alteração dos pedidos.
O réu não se opôs à emenda (ID 212690738).
O processo veio concluso para sentença.
Eis o relatório.
II – Fundamentação Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da celebração de contratos de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura (ID 189621334), é de natureza consumerista, tendo em vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sedimentada a matéria de regência, passo ao mérito efetivamente.
Pretendem os autores a rescisão dos contratos de compra e venda de apartamentos celebrados com a ré em decorrência de considerável atraso na entrega da obra.
A controvérsia cinge-se ao atraso da obra, se houve fortuito externo passível de legitimá-lo e se demandantes fazem jus à restituição integral do valor pago.
Argumenta a ré que devido à Pandemia da Covid-19, em meados de março de 2020, houve uma grande turbulência na construção civil, sobretudo em decorrência da escassez de aço e outros materiais de obra, o que impossibilitou a entrega dos imóveis pela ré dentro do prazo estipulado nos contratos em análise, ou seja, até a data de 01/08/2023.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT é praticamente uníssona ao reconhecer que a escassez de mão de obra especializada, a alta dos preços e a falta dos materiais de obra, não configuram casos fortuitos ou fatos de terceiro capazes de afastar a responsabilidade da construtora, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil e, portanto, são fortuitos internos, incapazes de afastar a responsabilidade civil pelo atraso significativo.
Ademais, a construção civil foi uma das poucas atividades que não foram substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias a fim de se evitar a propagação do novo coronavírus, de modo que não pode ser reconhecida como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento em que incidira a construtora ré em relação ao prazo de conclusão e entrega das unidades que prometera à venda.
Confira-se o entendimento deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÃO/COTAS IMOBILIÁRIAS).
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
QUEBRA CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULA 543 STJ.
TEMA 971 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão autoral é balizada no descumprimento contratual por parte da construtora ré, ora apelante, uma vez que o prazo de entrega do imóvel não foi cumprido, de modo que não há que se falar em prescrição trienal, mas, sim, em prescrição decenal (responsabilidade civil contratual).
Precedentes do TJDFT.
Preliminar rejeitada. 2.
Emerge do acervo probatório que as partes celebraram "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÃO/COTAS IMOBILIÁRIAS)", na data de 28/12/2018, pelo valor total de R$ 68.990,00 (sessenta e oito mil novecentos e noventa reais), com previsão de entrega estipulada para dezembro de 2021, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis prevista na cláusula sétima do contrato. 3.
A escassez de mão de obra especializada, a alta dos preços e/ou a falta dos materiais de obra, não configuram casos fortuitos ou fatos de terceiro capazes de afastar a responsabilidade da construtora, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Caracterizam-se, pois, como fortuitos internos. 4.
Não obstante a situação de pandemia instaurada no país, o ramo da construção civil foi das poucas atividades que não foram direta e substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias objetivando dificultar a propagação do novo coronavírus e preservar a saúde da população, sendo inviável que seja invocada como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento em que incidira a construtora em relação ao prazo de conclusão e entrega da unidade que prometera à venda. 5.
Ante o inadimplemento da construtora quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago, incidindo a Súmula 543 do STJ que dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.") 6.
A despeito de inexistir disposição contratual em razão de culpa da construtora pelo desfazimento no negócio jurídico, é possível a inversão da cláusula penal em favor da parte inocente, em razão do inadimplemento verificado.
Referimento posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.) 7.
RECURSO CONHECIDO.
REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1859231, 07011417820238070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que em 06 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020, cuja finalidade foi justamente criar os parâmetros legais para que os reflexos da pandemia fossem devidamente enfrentados.
Nesse sentido, a ré já sabia da pandemia à época em que o contrato foi firmado (20/03/20) e foi realizado calendário para entrega do bem com previsão para janeiro de 2023 e tolerância de entrega contratual até 01/08/23 (180 dias).
Contudo, até início de 2024 e o ajuizamento da ação (12 de março de 2024), não havia previsão de entrega, sendo o atraso superior a 07 meses da tolerância, ou seja, quase um ano e meio de espera para a entrega.
Embora o imóvel tenha ficado pronto para vistoria em 10 de maio de 2024 (ID 214103817) incensurável que os autores não tenha mais interesse no imóvel ou tenham conseguido outra alternativa de moradia ante o excessivo atraso na entrega.
Desse modo, incabível a alegação de caso fortuito ou força maior.
Em caso análogo este eg.
TJDFT decidiu da mesma forma: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PANDEMIA DA COVID-19.
IMPREVISIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuidam-se de apelações interpostas pelo autor e pela ré contra a parte da sentença pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal. 2.
A apelante/ré sustenta, em resumo, não lhe poder ser imputada a responsabilidade pelo inadimplemento sob a premissa de que a pandemia da COVID-19 constitui evento de força maior, imprevisível e extraordinário, o que justificaria a aplicação da teoria da imprevisão. 2.1.
O contrato em questão (instrumento particular de compra e venda) foi firmado em 21/07/2020, período em que a pandemia já estava declarada e suas consequências conhecidas.
Importante notar que, além do prazo de tolerância de 180 dias (cláusula V, §1º), o próprio contrato previa cláusulas específicas para a prorrogação do prazo de entrega das obras, considerando situações emergenciais como a pandemia (cláusula V, §4º e §5º).
Portanto, a apelante, ao firmar o contrato, já estava ciente dos possíveis impactos da pandemia no andamento das obras, que deveriam ter sido entregues em 08/2020 (cláusula V).
A previsibilidade do evento e a existência de cláusulas contratuais que tratam de prorrogações em razão de suspensões das atividades decorrentes de atos do poder público afastam a aplicação da teoria da imprevisão, que exige ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que ocasione desproporção e desequilíbrio contratual. 2.2.
Ademais, incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois os documentos apresentados não demonstram de forma convincente que as atividades foram efetivamente suspensas ou que os decretos municipais e estaduais impactaram diretamente as obras.
Como bem definido na sentença recorrida, os decretos referidos são posteriores ao prazo contratual, não sustentando a alegação de impedimento na entrega da obra.
Assim, a sentença deve ser mantida inalterada neste ponto. 3.
O apelante/autor aduz ter direito à devolução do valor da comissão de corretagem, à inversão de cláusula penal moratória e à correção dos valores a serem restituídos pelo "IGPM + 6% a.a", tal como previsto no contrato. 3.1. "A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, o promitente comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, incluindo o valor desembolsado a título de comissão de corretagem" (Acórdão 1320238, 00063897020168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.2. "Operada a resolução do contrato por inadimplemento absoluto, inviável o acolhimento da pretensão de "inversão" de penalidade contratual moratória cuja aplicabilidade pressupõe a manutenção da relação contratual e tem incidência durante o período de atraso no cumprimento da obrigação" (Acórdão 1242535, 00334050220168070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.3.
Tem-se que, por livre vontade das partes, restou expressamente prevista na cláusula VII, alínea "a" do contrato, a atualização monetária dos valores a serem restituídos "com base no índice estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel", sendo este, segundo a cláusula III, o IGPM + 6% a.a.; este o índice a ser aplicado. 4.
Recursos conhecidos.
Desprovida a apelação da ré.
Parcialmente provida a apelação do autor (Acórdão 1833280, 07154738420228070020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, conforme o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que em nenhum momento a ré demonstrou de forma convincente que as atividades foram efetivamente suspensas ou que os decretos locais impactaram diretamente as obras.
Desse modo, evidenciado o efetivo atraso na entrega da obra, faz jus o autor à rescisão contratual dos contratos firmados por culpa exclusiva da ré e, por consequência, tem direito à restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, incluindo o valor desembolsado quanto a comissão de corretagem.
Nesse sentido, em relação ao valor pagos, observo que merece pequeno decote do valor pleiteado (R$ 1.287.329,89), pois o réu demonstrou pelos extratos anexados em contestação pelo réu (ID 197222168), que o montante a ser restituído perfaz o montante de R$ 1.283.180,34 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais desde a citação, bem como demais parcelas que foram pagas no curso da ação.
Quanto ao índice de correção monetária é aquele previsto em contrato (cláusula 4.2.3 e cláusula 5.3 “a” – ID 197222162), conforme entende este eg.
TJDFT (Acórdão 1349186, 07062741520208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Deverá também o réu devolver ao autor a comissão imobiliária, no montante de R$ 65.268,96 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito e noventa e seis centavos), com a devida correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, conforme jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça que consolidou o entendimento no sentido de que em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, o promitente comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, incluindo o valor desembolsado a título de comissão de corretagem, conforme entende este.
TJDFT de forma pacífica: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Interposto recurso cabível, tempestivo, acompanhado de preparo regular e das respectivas razões pelas quais as Recorrentes pretendem a reforma da condenação à restituição da comissão de corretagem, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade. 2 – Rejeita-se a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o objeto da condenação (comissão de corretagem) está abrangido no pedido formulado na petição inicial (restituição integral de valores pagos) e a matéria julgada encontra-se no âmbito de cognição da demanda. 3 – A resolução culposa do contrato impõe o retorno ao status quo ante, devendo a restituição de valores contemplar também a comissão de corretagem, haja vista que a resolução contratual ocorreu em razão do inadimplemento culposo das Rés (atraso na conclusão da obra).
Preliminares rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1911059, 0040502-84.2015.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no PJe: 09/09/2024.) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CITAÇÃO.
PARCEIRA ELETRÔNICA.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 971 STJ.
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMONSTRAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 246, parágrafo 1º, do Código de processo Civil, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2.
Evidenciando-se que a empresa é parceira eletrônica deste Tribunal, é certo que a citação deve ser realizada preferencialmente via sistema, como determina a legislação.
O objetivo é a concentração de demandas da empresa e facilitação da defesa com rápida solução dos litígios judiciais. 3.
Não há cerceamento do direito de defesa quando a produção de prova requerida se mostrar sem utilidade para a composição da lide, ou seja, quando a questão for resolvida de maneira fundamentada, com base em outros elementos juntadas ao processo. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo tese acerca da incidência da cláusula penal nos contratos de adesão firmados entre comprador e a construtora/incorporadora.
De acordo com o Tema 971, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 4.1.
Havendo expressa previsão contratual de cláusula penal a ser aplicada em caso de inadimplemento da vendedora, incabível a aplicação do Tema 971. 5.
Não tendo a construtora se desincumbido de seu ônus probatório a fim de demonstrar a ausência de atraso para entrega da obra, deve ser reconhecida sua responsabilidade pela rescisão contratual. 6.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade da vendedora pelo inadimplemento contratual, determina o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores despendidos pelos adquirentes, inclusive a comissão de corretagem. 7.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e não provido. (Acórdão 1873843, 0736163-60.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no PJe: 17/06/2024.) Passo ao pedido de indenização por danos morais.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, contudo, observo que não merece guarida, pois não evidenciada lesão a direito de personalidade, mas apenas frustração de legítima expectativa de entrega de imóvel no prazo acordado, o que se trata de mero dissabor, conforme entende a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que os autores são destinatários finais do serviço de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 1.1.
A relação jurídica havida entre as partes qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor. 2.
Em que pese a ré/apelante tenha alegado a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente do atraso na entrega de materiais, insumos e de mão de obra, em razão da pandemia de covid-19, com o fim de afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, não comprovou a existência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo previsto na avença, sendo certo que eventuais infortúnios, tais como os apontados pela ré/apelante, não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica por ela exercida, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, os quais não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva. 2.1.
Apesar de o contrato ter sido assinado no ano de 2019, a obra teve seu início em maio de 2020, ou seja, em momento posterior ao de início da pandemia de covid-19, conforme relatório de obra constante nos autos, o que não permite afirmar que tal evento foi imprevisível. 3.
Como o adimplemento da obrigação da construtora ocorre apenas com a efetiva entrega da obra, o que não se deu durante o prazo previsto no contrato, nem mesmo durante o lapso da prorrogação de 60 dias, impõe-se, inequivocamente, a conclusão de que, na hipótese, houve descumprimento contratual por culpa exclusiva da ré/apelante, impondo-se a rescisão do contrato, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelos autores, com os respectivos descontos da parte da obra já executada, desconsiderados os valores para reparos, tal como determinado na r. sentença. 4.
Em relação à multa, trata a hipótese de aplicação de cláusula penal compensatória conforme previsão contratual, em termos claros elaborados pela própria construtora, condicionada à ocorrência de atraso na construção e entrega da obra (cláusula 7.1, d), a qual prevê multa de 10% sobre o valor total do contrato em caso de inadimplemento contratual absoluto. 4.1.
Como a mencionada cláusula penal compensatória foi inserida no contrato pela construtora, não lhe socorre a pretensão de exclusão da penalidade, devendo ser mantida a previsão contratual livremente pactuada, uma vez não configurado caso fortuito ou força maior. 5.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos contratos de empreitada, a ocorrência de inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da contratante, salvo se comprovada violação neste sentido. 5.1.
Apesar de ser frustrante a expectativa não correspondida na construção da casa, já que o bem em discussão findou por não ser entregue aos apelados, tais fatos, por si só, não têm o condão de abalar a honra subjetiva dos ora recorridos, de forma a ensejar danos morais passíveis de indenização. 5.2.
Condenação à compensação moral afastada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1424143, 07261601720218070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, manifesta a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.283.180,34 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais desde a citação, bem como demais parcelas que foram pagas no curso da ação.
Deverá também o réu devolver aos autores a comissão imobiliária, no montante de R$ 65.268,96 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito e noventa e seis centavos), com a devida correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Quanto ao índice de correção monetária é aquele previsto em contrato (cláusula 4.2.3 e cláusula 5.3 “a” – ID 197222162), tal qual os juros de mora (cláusulas 5.3, 6.1 e 7.1).
Resolvo o mérito com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 30% para pagamento pelos autores e 70% ao réu, conforme art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 17:07:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
23/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES, VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 214103808 e 214164278 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/10/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES, VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sentenciar o feito, traga: 1) a parte autora todos os pagamentos efetuados à parte ré, inclusive, recibo de quitação e corretagem. 2) a parte ré: carta de habite-se, assembleia de instalação de condomínio/ata, notificação à parte autora para entrega das chaves Prazo comum: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 21:47:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:52
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES - CPF: *86.***.*59-20 (AUTOR), VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA - CPF: *83.***.*56-15 (AUTOR).
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES, VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para que se manifeste sobre a emenda de ID 211327158 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:48:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:01
Outras decisões
-
17/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:45
Outras decisões
-
13/09/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 208559835. -
23/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre a petição id 208236356.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:48
Outras decisões
-
01/08/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 205245850 e respectivos documentos nela inseridos.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o pedido de ID 203189031 não foi instruído com comprovante de nenhuma diligência, entendo que a prorrogação do prazo pelo dobro concedido é mais que suficiente para a apresentação documental.
Portanto, concedo à ré 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:52:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-68 (REU)
-
05/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação movida por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES em face de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, aduzindo o autor que celebrou em 20/03/2020, 02 Contratos de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma referentes as Unidades 1903 e 1910 do Empreendimento denominado “Condomínio On Paulista”.
Prossegue alegando que a previsão de entrega dos imóveis estava prevista para janeiro/2023, com a possibilidade de tolerância de 180 dias, ou seja, até 01/08/2023.
Aduz que até o ajuizamento da ação (12/03/24) ainda não teria recebido as chaves dos Imóveis, sofrendo supostamente diversos danos de ordem material e moral.
Ao final, requer o reconhecimento do inadimplemento da ré com a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos valores pagos até a data do ingresso da presente ação, a título de aquisição dos Imóveis, no montante de R$1.287.329,89 (um milhão, duzentos e oitenta e sete reais mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), com a devida correção monetária desde cada desembolso, e juros legais desde a citação; condenar a ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, custas e honorários advocatícios; condenada a ré ao pagamento dos valores pagos pelo autor a título de comissão de corretagem, no montante de R$ 65.268,96 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), com a devida correção monetária desde cada desembolso, e juros legais desde a citação.
Em contestação (ID 197222153), a ré arguiu, em preliminar, que há erro no valor da causa, requerendo sua regularização por não corresponder com o proveito econômico pretendido pelo autor.
No mérito, afirmou que o pedido de restituição do valor integral pago pelo autor à título de Preços de Aquisição, seja somente de 50%, em total conformidade com a Lei 13.786/2018 – Lei do Distrato; que seja julgada improcedente quanto ao pleito de condenação da ao pagamento de indenização a título de danos morais; que seja julgado totalmente procedente somente com relação à restituição dos valores pagos pelo requerente a título de comissão de corretagem, no importe de R$65.268,96.
Em réplica, o autor afirmou que a ré já sabia da pandemia à época em que o contrato foi firmado e foi realizado calendário para entrega do bem com previsão para janeiro de 2023.
Aduz que a Pandemia da COVID-19 foi reconhecida em 11 de março de 2020 e em 06 de fevereiro foi publicada a Lei nº 13.979/2020, cuja finalidade foi justamente criar os parâmetros legais para que os reflexos da pandemia fossem devidamente enfrentados, sendo que o contrato foi firmado em 20 de março de 2020.
Eis o relatório.
Passo a sanear o processo.
Da impugnação ao valor da causa.
Em análise, observa-se que o autor atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.297.329,89 (um milhão, duzentos e noventa e sete reais, trezentos e vinte e nove mil e oitenta e nove centavos), não contemplando o pleito de condenação a título de comissão de corretagem de R$65.268,96, o que corresponderia a R$1.362.598,85 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Foi somado apenas a quantia referente ao valor pago, no importe de R$ 1.287.329,89 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) com danos moras de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, o valor da causa deve corresponder a soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, ou seja, do efetivo proveito econômico pretendido.
Portanto, corrijo o valor da causa para R$1.362.598,85 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Desse modo, nos termos do art. 293, do CPC, deverá o autor recolher as custas complementares correspondentes, no prazo de 05 dias.
No que toca ao cerne da demanda, passo a depurar as provas constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da celebração de contratos de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, é de natureza consumerista, tendo em vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que toca à restituição de comissão de corretagem, a ré não se opõe.
A controvérsia consiste no alegado atraso da obra e se houve fortuito externo passível de legitimá-lo.
Nesse sentido, aduz a ré que devido à Pandemia da Covid-19, em meados de março de 2020, houve uma grande turbulência na construção civil, o que impossibilitou a entrega dos imóveis pela ré dentro do prazo estipulado nos contratos em análise, ou seja, até a data de 01/08/2024.
Contudo, a despeito da situação de pandemia instaurada no país, a construção civil foi algumas das atividades que não foram substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias, conforme entende este eg.
TJDFT (Acórdão 1377652, 07229698920208070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, faculto à ré a apresentação de provas específicas no sentido de evidenciar que a obra objeto dos autos foi suspensa pelas medidas implantadas pelas autoridades durante a pandemia e por qual prazo, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus correspondente.
Por fim, retifique-se o valor da causa para R$1.362.598,85 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Nos termos do art. 293, do CPC, deverá o autor recolher as custas complementares correspondentes, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:15:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
28/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré réu para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 200647849.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/06/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:02
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES - CPF: *86.***.*59-20 (AUTOR)
-
21/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:41
Outras decisões
-
13/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 06:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:04
Outras decisões
-
02/05/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 20:50
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 20:50
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 20:50
Desentranhado o documento
-
01/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
05/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:29
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES - CPF: *86.***.*59-20 (AUTOR).
-
18/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES REU: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a escolha do foro de Brasília, quando consentiu com a cláusula de eleição de foro "SITUAÇÃO DO IMÓVEL", cláusula XIV, ID 189621334, página 45, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e remessa dos autos a Comarca de São Paulo/ SP.
Na mesma oportunidade, instrua a inicial com comprovante de residência atualizado.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 20:50:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
13/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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