TJDFT - 0709180-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709180-87.2024.8.07.0001 RECORRENTE: VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES, VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não merece prosperar a pretensão recursal de integração da sentença para que dela deva constar expressamente o retorno das partes ao status quo ante, porquanto no provimento jurisdicional concedido foi contemplada a rescisão do contrato, do que a providência vindicada é mera decorrência lógica. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.). 3.
Na situação concreta, está configurada a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), considerada a proporção de decaimento de cada uma das partes na demanda, bem como a repercussão econômica de cada um dos pedidos. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
A parte recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao reconhecer indevidamente a sucumbência mínima dos recorridos e isentá-los do pagamento de honorários advocatícios, apesar de terem decaído em parte dos pedidos formulados.
Assim, busca o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente distribuição proporcional dos honorários, considerando o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento das partes.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES, OAB/SP 295.446 e RICARDO MALTA CORRADINI, OAB/SP 257.125.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA, OAB/SP 400.353 e OAB/DF 26.946.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 86, caput, do CPC, e em relação ao dissenso pretoriano invocado, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome dos advogados RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES, OAB/SP 295.446 e RICARDO MALTA CORRADINI, OAB/SP 257.125, e em relação à parte recorrida em nome da advogada MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA, OAB/SP 400.353 e OAB/DF 26.946, nos termos do ID 75466694 e do ID 76205581.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
15/09/2025 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709180-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/08/2025 07:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
24/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES - CPF: *86.***.*59-20 (APELANTE) e provido em parte
-
23/07/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/06/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:34
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
-
22/05/2025 20:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
-
07/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/05/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 20:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/04/2025 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
14/04/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
31/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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