TJDFT - 0738751-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA EXECUTADO: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:40
Deferido o pedido de C. G. D. A. I. - CPF: *79.***.*16-03 (EXECUTADO).
-
18/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA EXECUTADO: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos emanados do juízo da 13ª Vara Cível.
Atuação em regime de substituição legal.
Promova-se ordem de bloqueio, via Sisbajud, com a utilização da teimosinha, pelo período de 15 dias, para a satisfação do débito remanescente, no valor de R$ 4.708,71, conforme indicado na petição de ID 222235652.
Concluído o ciclo, dê-se vista ao exequente, o qual, caso a diligência reste totalmente frutífera, deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como anuência com o valor bloqueado, ensejando a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Caso a diligência reste parcialmente ou totalmente infrutífera, deverá indicar bens à penhora ou informar sobre o interesse na suspensão processual, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Havendo o bloqueio de valores, promova-se a imediata transferência para conta judicial, ficando o bloqueio convertido em penhora.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, bastando para a formalização do ato a juntada do recibo a ser emitido via Sisbajud.
Intime-se a parte executada sobre o bloqueio para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
30/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:00
Outras decisões
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:00
Outras decisões
-
14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA EXECUTADO: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos emanados do juízo da 13ª Vara Cível.
Atuação em regime de substituição legal. 1.
Neste cumprimento de sentença foi promovida diligência no Sisbajud, a qual, segundo o que consta no recibo emitido pelo Sisbajud (ID 207246249), teria resultado no bloqueio e transferência de R$ 11.369,96 para conta judicial vinculada a estes autos.
Apesar do que constou no recibo emitido pelo Sisbajud, a Secretaria do Juízo constatou que somente está disponível em conta judicial o saldo de R$ 9.946,93, conforme certificado no ID 212015963.
Solicitadas informações sobre o ocorrido, o Banco de Brasília relatou no ID 213286645 que o saldo de R$ 9.946,93 é proveniente da transferência descrita no recibo do Sisbajud e sugeriu que fosse verificado junto ao banco de origem o motivo da divergência entre o valor indicado como bloqueado e o que foi efetivamente disponibilizado para a conta judicial.
Oficie-se, pois, ao Itaú Unibanco S/A solicitando informações sobre o motivo da divergência entre o valor que teria sido transferido para conta judicial segundo o que consta no recibo emitido pelo Sisbajud (ID 207246249), especificamente R$ 11.369,96, e o montante que realmente foi transferido, R$ 9.946,93.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
Caso não seja possível o envio do ofício via PJe e/ou o endereço da instituição a ser oficiada não seja de conhecimento da Secretaria do Juízo, intime-se o exequente a fornecer o respectivo endereço, inclusive eletrônico, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Atribuo a esta decisão força de ofício. 2.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, tendo em vista que o executado deixou transcorrer o prazo legal sem impugnar a penhora, conforme certificado no ID 211697248, expeça-se alvará de levantamento de R$ 9.946,93 e acréscimos legais em favor do exequente, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:36
Outras decisões
-
23/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA EXECUTADO: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 199083312, os exequentes apontam a existência de valores a receber consistentes na diferença entre a atualização do débito e o valor depositado, tendo requerido o bloqueio de R$ 11.369,96.
De acordo com o teor do Id 202575382, foi transferido para a conta do exequente o valor de R$ 77.956,77.
No ID 203014210, determinou-se a realização de penhora para constrição do apontado saldo remanescente que resultou no bloqueio de ID 207246249, tendo sido determinada a transferência de valores conforme ID 207246249 – pág. 8.
Inobstante, de acordo com o certificado no Id 212015963, o montante depositado disponível diverge do valor do bloqueio.
Ante o exposto, oficie-se/diligencie-se junto ao BRB solicitando informações sobre a conta judicial referente aos valores resultantes da transferência de ID 207246249 – pág 8 com ID de transferência no SISBAJUD nº 072024000026311193 no valor de R$ 11.369,96, devendo a instituição esclarecer, ainda ,se o depósito colacionado na certidão de ID 212015963 com ID de depósito 6119349 – conta 1553663745 se refere a algum depósito voluntário ou se resulta de transferência realizada via SISBAJUD.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:34
Outras decisões
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA EXECUTADO: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos em regime de substituição legal, advindos do juízo da 13ª Vara Cível Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
ARILSON RAMOS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:45
Deferido o pedido de C. G. D. A. I. - CPF: *79.***.*16-03 (EXECUTADO).
-
12/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Deferido o pedido de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA - CPF: *46.***.*12-68 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:26
Outras decisões
-
14/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:36
Outras decisões
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA EXECUTADO: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos emanados do juízo da 13ª Vara Cível.
Atuação em regime de substituição legal.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que impôs aos executados multa por oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios.
Tendo em vista o pedido de levantamento de valores, ao exequente para comprovar que já ocorreu a preclusão da decisão exequenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:27
Outras decisões
-
10/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao exequente para movimentar o processo, em cinco dias, conforme ID 151928023.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2023 18:16
Outras decisões
-
08/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:56
Outras decisões
-
16/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2023 00:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 03:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/02/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 20:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:22
Outras decisões
-
09/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/01/2023 16:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
09/01/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/12/2022 22:06
Recebidos os autos
-
22/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
25/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:05
Outras decisões
-
11/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708523-48.2024.8.07.0001
Luana Bezerra de Lima
Jose da Silva Junior
Advogado: Emanuel Viana do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 11:15
Processo nº 0701259-20.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:16
Processo nº 0701259-20.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:19
Processo nº 0708925-32.2024.8.07.0001
Rodrigo Augusto de Faria
Elias Ferreira de Faria
Advogado: Alexandre de Souza Steele Fusaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 20:30
Processo nº 0710955-35.2023.8.07.0014
Isabella Mafra Neves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:08