TJDFT - 0708925-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE FARIA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708925-32.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO DE FARIA REQUERIDO: ELIAS FERREIRA DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 199774475 transitou em julgado dia 09/07/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 11/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
11/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE FARIA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE FARIA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE FARIA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:56
Outras decisões
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03/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE FARIA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:46
Outras decisões
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24/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE FARIA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708925-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO DE FARIA REQUERIDO: ELIAS FERREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por RODRIGO AUGUSTO DE FARIA em face de ELIAS FERREIRA DE FARIA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é proprietário do imóvel localizado na QR 412 Conjunto 12 Casa 04, Samambaia/DF, CEP: 72.320-114; (ii) as partes celebraram contrato de locação, com duração de 12 meses e vigência de 04/04/2023 a 03/04/2024, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), (iii) a apólice da garantia fiança locatícia, contratada com a Credpago Serviços de Cobrança S.A, foi rescindida em face da ausência de pagamentos; (iv) até a presente data o réu não realizou o pagamento dos alugueis com vencimentos em 05/02/2024 e 05/03/2024, totalizando um débito de R$ 4.435,28 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID. 189422196 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
A notificação extrajudicial de exoneração da fiança da Credpago indica que o contrato está desprovido de garantia locatícia (ID. 189422198).
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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