TJDFT - 0708950-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIZA VIEIRA REZENDE em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708950-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO REQUERIDO: ELIZA VIEIRA REZENDE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta imediato, pois esgotadas as fases processuais precedentes.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1723,21.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 10/12/2022 celebrou com a parte ré um contrato escrito de locação do imóvel situado na QNM 20, Conjunto N, Lote 32, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 700,00.
Aduz que diversas despesas oriundas desta relação jurídica não foram pagas (aluguel dos meses de fevereiro e março de 2023, além das contas de energia da integralidade do período de locação, no importe de R$ 323,21).
A parte ré argumenta que foi a parte autora quem pleiteou a ruptura do contrato em 24/2/2023, sem a concessão de prazo para desocupação.
Assevera que todos os débitos devidos em relação à locação foram quitados.
Em depoimento pessoal, a parte autora reafirma a pretensão de recebimento dos valores informados na peça inicial e informa que recebia os valores relativos ao aluguel por meio de PIX.
A parte ré afirma que deixou o imóvel uma semana após celebrar novo contrato de locação com terceira pessoa e que os pagamentos controversos foram feitos em mãos, sem a entrega de recibo.
Quanto aos débitos de energia, não nega o consumo, mas argumenta que vai negociar os pagamentos com o efetivo credor (Edileuza).
Da análise dos autos, sobretudo dos depoimentos prestados, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
Os alugueis cobrados pela parte autora (fevereiro e março de 2023) são parcialmente devidos (a integralidade do mês de fevereiro de 2023 e 24 dias do mês de março de 2023), porquanto a desocupação do local somente ocorreu uma semana após a celebração do contrato de id. 165400120 (em 24/3/2023) – o que foi confirmado pela parte ré em seu depoimento – e não foram apresentadas provas da quitação.
Cumpre destacar que o devedor que paga uma determinada obrigação (no caso dos autos, as mensalidades dos alugueis ou mesmo os débitos de energia em nome de terceiro) tem direito a obter a quitação regular (recibo) e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada, consoante o disposto no artigo 319 do Código Civil.
Na hipótese em apreço, a parte ré argumenta que os recibos jamais lhe foram repassados; todavia, a faculdade prevista na norma jamais foi exercida e não foram apresentadas outras provas que comprovem o efetivo pagamento das obrigações questionadas na petição inicial.
Assim devido o montante de R$ 1260,00 em relação aos alugueis.
Em relação aos débitos relacionados ao consumo de energia elétrica do imóvel, a parte ré também reconhece que usufruiu das facilidades inerentes a este insumo básico durante a vigência da relação jurídica; entretanto, não há registro de pagamento de valores sob esta rubrica – sejam eles em favor da parte autora ou de terceira pessoa.
Ademais, consta nos autos que a obrigação de id. 153946473 foi paga por terceira pessoa (Edileuza) e o contrato vinculado à unidade 2653371-5 fornece energia elétrica para a residência desta, assim como ao imóvel locado, cujo contrato é discutido neste processo.
Logo, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 323,20, referente ao consumo de energia elétrica do imóvel durante o período de vigência do contrato, respeitada a proporcionalidade indicada na petição de id. 153946446, página 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1583,20 (mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a devolução do imóvel (24/3/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/09/2023 13:18
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708950-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO REQUERIDO: ELIZA VIEIRA REZENDE CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem da MM.
Juíza, foi designada UNA (Conciliação, instrução e julgamento) a ser realizada no dia 29/08/2023 15:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente) .
Intime-se a testemunha indicada pela requerida no ID.
Num. 165400113 - Pág. 2.
Demais testemunhas deverão deverão ser intimadas pelo respectivo advogado, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 18:04:47. -
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIZA VIEIRA REZENDE em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:59
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 22:35
Recebidos os autos
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15/05/2023 22:35
Deferido o pedido de ELIZA VIEIRA REZENDE - CPF: *43.***.*94-70 (REQUERIDO).
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15/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/05/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 12:42
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
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29/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/03/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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