TJDFT - 0754554-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754554-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA, ALINE DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas.
Instada a promover o regular andamento do feito, as partes credoras quedaram-se inertes.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:57:15 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *78.***.*32-41 (EXEQUENTE) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0754554-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA, ALINE DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de penhora de faturamento da empresa.
Cuida-se de incidente complexo, que exige a nomeação de perito, qual seja, um administrador judicial que deverá acompanhar a penhora, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, a promover o regular andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:59
Indeferido o pedido de FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *55.***.*43-21 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:57
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 18:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:12
Outras decisões
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03/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2024 15:10
Processo Desarquivado
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03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0754554-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA, ALINE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela parte autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese os requerentes aqui deduzam os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré, reparação de danos materiais e indenização por danos morais, uma vez que os autores não pautaram esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, em apontado descumprimento contratual e não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos: i) da aquisição pelos autores junto à ré, em 18/03/2020, pelo valor total de R$ 1.998,00, de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem, com primeiro período de utilização compreendido entre março e novembro/2021, sucessivamente prorrogado; ii) das tentativas infrutíferas de agendamento da viagem pelos autores durante o ano de 2022 e início de 2023; iii) da informação prestada pela ré aos autores de que os voos estariam marcados com saída em 23/05/2023 e retorno em 31/05/2023; e iv) da posterior comunicação da ré, em 19/05/2023, sobre a não confirmação dos voos.
Os autores alegam que, em razão do descumprimento contratual por parte da requerida não conseguiram remarcar as férias e tiveram prejuízo material de R$ 1.998,00 relativo ao pacote turístico não usufruído; R$ 7.242,02 concernentes aos ingressos dos parques temáticos da Disney adquiridos em razão da confirmação dos voos; e R$ 1.536,00 referente ao visto americano.
Entendem que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requerem, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes do não cumprimento do contrato, acima destacados, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada autor.
A ré, em sua contestação, aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Ressalta que os autores, ao adquirirem o pacote turístico, tinham plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Destaca que sempre manteve os requerentes informados sobre essas condições do pacote, a que os autores anuíram de forma livre e consciente.
Esclarece que nunca se negou a cumprir suas obrigações oriundas do contrato firmado com os autores, dentro dos limites e condições ali dispostos.
Aduz que o cancelamento realizado pelos requerentes, com o consequente reembolso dos valores pagos, já está sendo tratado pelo departamento responsável.
Defende a ausência de obrigação de reparação de danos materiais.
Sustenta a inocorrência de danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O pagamento do valor total indicado na exordial pelo pacote turístico adquirido pelos autores, assim como a não marcação das viagens nas várias datas solicitadas, são fatos que devem ser reputados verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica da requerida, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, a vasta documentação colacionada ao feito pelos autores, IDs 173074361 a 173078318, consistentes em email de confirmação da compra do pacote; voucher do pedido n. 5532005, relativo ao “Pacote de Viagem – Orlando 2021; faturas do cartão de crédito utilizado na transação com o lançamento das prestações dela oriundas; emails trocados entre as partes nas relatadas tentativas de marcação das datas da viagem; reclamações registradas pelos autores nos sites RECLAME e CONSUMIDOR.GOV; confirmação dos voos ofertados pela própria requerida; mensagens de texto trocadas entre os autores e atendentes da ré; requerimentos de remarcação de férias feitos pelos autores aos seus respectivos órgãos empregadores; comprovante de pagamento dos ingressos dos parques temáticos da Disney; comunicado da ré sobre a não confirmação dos voos ofertados; e recebido de pagamento da taxa referente ao visto americano, fazem prova substancial daqueles fatos.
A alegação da requerida de que já está providenciando o reembolso referente ao pacote cancelado não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Noutra ponta, em que pese não se olvidar que os autores, ao adquirirem o pacote turístico da ré, tinham plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, a documentação acima elencada, como visto, faz prova cabal de que a ré descumpriu o contrato firmado com os requerentes, haja vista não ter emitido as passagens dos voos por ela própria anteriormente ofertados e confirmados para a viagem dos autores com datas de saída para 23/05/2023 e de retorno para 31/05/2023.
Assim, nítida se mostram o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele os autores legitimamente esperavam, especialmente após a oferta e confirmação dos voos, o que atrai a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes dessa sua conduta ilícita, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie, os autores pretendem a condenação da requerida à reparação de danos materiais consistentes nas despesas havidas com a compra do pacote turístico não usufruído, R$ 1998,00, com a aquisição de ingressos para os parques temáticos da Disney, R$ 7.242,02 e com o pagamento da taxa para emissão do visto americano, R$ 1.536,00.
Quanto à quantia de R$ 1.998,00 paga pelo pacote turístico adquirido da ré e não utilizado, a procedência do pedido reparatório é medida que se impõe, uma vez que a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual, conforme já explanado alhures, gerando aos autos, portanto, o direito ao reembolso integral daquele valor.
Do mesmo modo, merece prosperar o pedido de reparação de danos materiais decorrentes da compra de ingressos dos parques temáticos da Disney, no valor de R$ 7.242,02, demonstrada pelo recebido de pagamento de ID 173075607, haja vista que essa despesa decorreu, exclusivamente, da confirmação dos voos ofertados pela ré, e o prejuízo material dos requerentes pela impossibilidade de utilização desses ingressos não reembolsáveis, como explicitado no recibo de compra, foi causado pelo descumprimento contratual da requerida ao não emitir os bilhetes dos voos outrora confirmados.
Não há falar, contudo, em reparação dos danos materiais oriundos do pagamento das taxas para emissão do visto americano, apontados no importe de R$ 1.536,00, pois essa despesa era imprescindível para a realização da viagem ao país de destino, que exige a emissão daquele documento aos turistas brasileiros, e, por via de consequência, era ônus exclusivo dos autores, inerente à própria viagem por eles idealizada, não gerado pela falha na prestação do serviço por parte da ré.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, merece prosperar.
A situação vivenciada pelos autores não pode ser enquadrada como mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro da vida em sociedade, uma vez que sua viagem, programada e paga com antecedência, bem assim confirmada pela requerida em março/2023, conforme email por ela enviada aos requerentes em 23/03/2023, ID 173075596, foi severamente abalada por nítida falha na prestação do serviço por parte da ré, ao comunicar a não efetivação da emissão dos bilhetes aéreos poucos dias antes do início da viagem, de acordo com o email enviado aos autores apenas em 19/05/2023, ID 173075610.
Desse modo, tenho que a conduta da requerida causou ao requerentes sensações de angústia, desamparo, desassossego e impotência, o que nitidamente fere os direitos da personalidade e, desse modo, gera danos de ordem moral.
Os requerentes, em função da conduta ilícita da ré, tiveram frustradas as suas legítimas expectativas com a aquisição do pacote turístico e com a confirmação dos voos, para o que já vinham se programando com antecedência, o que igualmente gera danos morais.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da primeira ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas da parte autora e da ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) referente à compra do pacote turístico não utilizado, atualizada monetariamente desde a data do desembolso (18/03/2020, conforme ID 173074361) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; ii) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 7.242,02 (sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos) de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do comunicado sobre a não emissão das passagens (19/05/2023) e iii) CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 01:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2024 01:45
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/11/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:03
Deferido o pedido de FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *55.***.*43-21 (REQUERENTE).
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06/10/2023 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 07:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/09/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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