TJDFT - 0745674-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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26/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA HELENA COLAVITI HORN em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIAS.
ANS.
NÃO OBSERVADAS.
MULTA.
RAZOABILIDADE. 1.
As disposições contidas na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19/99, preveem que, em caso de rescisão, as operadoras de planos ou de seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º). 2.
Apesar da autorização regulamentar, somente é admissível a rescisão contratual quando preenchidos os seguintes requisitos: a) o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; b) comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; c) oferta ao consumidor de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Esses requisitos estão expressamente previstos na Resolução Normativa nº 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 3.
A rescisão unilateral e a não observância das exigências impostas pela ANS em relação à comunicação prévia configura, a princípio, conduta abusiva. 4.
Desnecessária a readequação do valor da multa pelo eventual descumprimento, pois compatível com a natureza inibitória e a importância do bem jurídico tutelado pelo contrato celebrado entre as partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/12/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 06:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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