TJDFT - 0708541-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVIA SANTOS DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de GRUPO MIRANDA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
22/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:09
Deferido em parte o pedido de VIVIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *54.***.*75-22 (EXEQUENTE), GRUPO MIRANDA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
01/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708541-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 211329842.
Após, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:04
Deferido o pedido de GRUPO MIRANDA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:10
Recebidos os autos
-
17/08/2024 02:10
Outras decisões
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708541-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO MIRANDA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 190799768, mantida pelo Acórdão de ID 203138814.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada e dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 23:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:19
Deferido o pedido de VIVIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *54.***.*75-22 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 19:26
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/02/2024 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de VIVIA SANTOS DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/01/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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