TJDFT - 0744468-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO.
VALOR DA MULTA COERCITIVA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A multa cominatória visa a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Todavia, deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, em atenção às peculiaridades do caso, de modo que não se constitua em obrigação autônoma, mais vantajosa que o recebimento daquela principal requerida em juízo. 2.
Verificando-se o excesso no valor das astreintes, é possível ao magistrado reduzi-las até mesmo de ofício e em qualquer momento processual.
Nesse sentido é a tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.333.988, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706): “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
12/03/2024 16:27
Conhecido o recurso de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS - CPF: *54.***.*49-16 (AGRAVANTE) e LEANDRO DE SOUSA SILVA - CPF: *11.***.*10-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/10/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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