TJDFT - 0767270-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:41
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 18:00
Processo Desarquivado
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04/09/2023 15:59
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de SOLANGE DA ROCHA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767270-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DA ROCHA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 20 de julho de 2023 15:55:37.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
20/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SOLANGE DA ROCHA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:46
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SOLANGE DA ROCHA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:14
Recebidos os autos
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06/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:14
Decisão interlocutória - recebido
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06/02/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 20:51
Recebidos os autos
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16/01/2023 20:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/12/2022 18:59
Recebidos os autos
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22/12/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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