TJDFT - 0705189-95.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 21:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:43
Outras decisões
-
07/07/2025 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 16:36
Outras decisões
-
14/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADEMILSON JOSE TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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02/12/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705189-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMILSON JOSE TEIXEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial, considerando que a obrigação já foi cumprida.
Ressalta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal. É o relatório.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão.
Tendo em vista que, realmente, o INSS já comprovou a revisão da RM do benefício acidentário nos termos da decisão proferida nos autos, não se mostra mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Intimem-se.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar histórico de crédito atualizado que espelhe a revisão indicada pelo INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:16
Outras decisões
-
26/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Outras decisões
-
12/09/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:24
Outras decisões
-
01/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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22/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705189-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMILSON JOSE TEIXEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:52
Outras decisões
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07/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705189-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILSON JOSE TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ademilson José Teixeira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 10/08/21, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 13/07/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em ombro direito resultante de fratura de úmero proximal direito, tratado conservadoramente, em decorrência de acidente do trabalho.
O fato de ser o segurado também portador de alterações degenerativas de coluna lombar e cervical não ilide a existência de sequelas acidentárias.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e da elevação do membro superior acima do ombro.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 09/06/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 10/06/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705189-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILSON JOSE TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar em réplica à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705189-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILSON JOSE TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 165798862) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT .
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:56
Juntada de intimação
-
25/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:11
Nomeado perito
-
24/05/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 14:11
Outras decisões
-
24/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ADEMILSON JOSE TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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