TJDFT - 0710824-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:28
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2024 22:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de CYNTIA GIOCONDA HONORATO SOBREIRA - CPF: *42.***.*64-53 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710824-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA GIOCONDA HONORATO SOBREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do pedido de ID.: 202554805, intime-se a parte exequente para comprovar a efetividade da medida (pesquisa frutífera em outros processos), a fim de evitar diligências inúteis e com custos ao contribuinte, uma vez que as pesquisas de bens nos processos em tramitação neste juizado estão retornando com resultado infrutífero.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, esclareço que eventual arquivamento não ensejará qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710824-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA GIOCONDA HONORATO SOBREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 13/05/2024, o prazo para a PARTE REQUERIDA cumprir voluntariamente a sentença de ID 189706464.
Ato contínuo, e nos demais termos da decisão de ID 193547183, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
14/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:48
Deferido em parte o pedido de CYNTIA GIOCONDA HONORATO SOBREIRA - CPF: *42.***.*64-53 (REQUERENTE)
-
16/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710824-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTIA GIOCONDA HONORATO SOBREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189706464 transitou em julgado em 03/04/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
04/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CYNTIA GIOCONDA HONORATO SOBREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710824-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTIA GIOCONDA HONORATO SOBREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A autora narrou ter adquirido da requerida dois pacotes de viagem com passagens aéreas e diárias pelo valor total de R$ 13.264,40.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a restituição do valor pago, à título de dano material e R$ 5.000,00, à título de dano moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço.
A requerente, em réplica, reafirmou os termos da inicial.
DECIDO.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de reembolso e condenação à reparação moral.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual e se a conduta da requerida configurou dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto à "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos mais de 12 meses da sua assinatura, mas sem a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas e tentativas de marcação das viagens, bem como reclamações sem sucesso (ID 178589000), contudo não trouxe comprovação efetiva dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade do consumidor, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Fica indeferido, desde já, o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 13.264,40 (treze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão .
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/02/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2023 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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