TJDFT - 0731729-65.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
09/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de GUTEMBERG NUNES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731729-65.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: GUTEMBERG NUNES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 43134942): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09.
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/09.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento sentença contra a Fazenda Pública, que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que fosse apurado o valor devido com base nos parâmetros fixados no título executivo. 1.1.
Recurso aviado pelos recorrentes na busca pela reforma da decisão proferida a fim de que fosse determinado ao juízo a quo que remetesse os autos à Contadoria Judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência. 2.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 3.
No caso dos autos, o pagamento da condenação ainda não ocorreu. 3.1.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o seguinte entendimento: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Tema 810). 3.2.
Com isso, foi declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 3.3.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi julgado o REsp 1.492.221/PR, resultando na fixação da Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 3.4.
Resta claro, portanto, que apesar de o título judicial em questão possuir trânsito em julgado anterior à fixação das teses acima esposadas, mostra-se manifestamente inconstitucional determinar que a correção monetária, que se destina, como cediço, à preservação do valor real da moeda, se dê pela incidência de índice já declarado inconstitucional. 3.5.
Portanto, o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais. 3.6.
Assim, há elementos que apontam para a necessidade de utilização do índice de correção IPCA-E nos cálculos do feito de origem. 4.
Agravo de instrumento provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:33
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GUTEMBERG NUNES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 11:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
14/07/2023 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/04/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/02/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:44
Conhecido o recurso de GUTEMBERG NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*80-00 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
02/02/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/09/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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