TJDFT - 0705949-83.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705949-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA Polo Passivo: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente, intimada para informar bens penhoráveis ou outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento, não conseguiu cumprir a determinação, conforme petição de ID 240215887.
Na oportunidade, requereu a negativação do nome do executado e a expedição de Ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Empregadores. É breve o relatório, embora dispensável.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao CAGED, cabe a parte exequente fornecer meios para o prosseguimento da execução.
Ademais, tal medida é incompatível com os princípios que regem os JEC.
No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade Entretanto, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:27
Deferido o pedido de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *99.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:22
Deferido o pedido de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *99.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705949-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA Polo Passivo: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Regularmente processado o feito, conforme petição de ID 227339232, sobreveio o pedido de: a) consulta ao sistema INFOJUD com o afastamento do sigilo fiscal do executado e a expedição de ofício para que a Receita Federal apresente o Dossiê Integrado, a fim de se obter dados de bens e direitos das últimas declarações vinculadas ao CPF do executado, assim como de empresas que figure como integrante; b) realização de buscas de possíveis bens imóveis no sistema SREI; c) inclusão do nome do executado no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos; d) inclusão do executado no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; e e) inclusão do nome do Executado nos sistemas de proteção ao crédito - SERASAJUD. É breve o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais da celeridade e simplicidade, bem como que compete à parte exequente fornecer ao juízo os elementos necessários à constrição de bens que pretende penhorar, INDEFIRO os pedidos elencados acima, por entender que as providências são incompatíveis com os procedimentos do rito simplificado disciplinado pela Lei n. 9.099/1995.
Ademais, cabe à própria parte empreender as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário.
Situação diversa ocorreria caso a parte comprovasse a necessidade de intervenção judicial, no caso de não conseguir obter, por si, os dados pretendidos, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ainda nesse sentido, mesmo que existam bens imóveis em nome da parte executada, importante ponderar a desproporção do valor da dívida com o valor de eventual imóvel localizado durante a diligência, de forma que ocasional constrição ofenderia os princípios da menor onerosidade ao executado, bem como da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado nos sistemas de proteção ao credito, informo que, caso queira, a exequente poderá solicitar a expedição de certidão de crédito para a realização das anotações cabíveis.
Fica desde já a credora advertida que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a parte exequente a indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:48
Indeferido o pedido de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *99.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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26/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705949-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Certifico, ainda, que foi anexado espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo) na certidão de ID 224424246.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 224019969.
Brazlândia-DF, Sábado, 08 de Fevereiro de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
08/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:47
Deferido o pedido de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *99.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:06
Deferido o pedido de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *99.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 21:27
Mandado devolvido dependência
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19/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705949-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 189952209, a qual foi confirmada pelo acórdão de ID 203498460, que transitou em julgado (ID 203498465).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 203729695).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 23:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 23:18
Deferido o pedido de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *99.***.*21-34 (REQUERENTE).
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11/07/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/07/2024 05:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA AMBROSINA RODRIGUES ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/02/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 01:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 18:10
Mandado devolvido dependência
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11/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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