TJDFT - 0743977-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
CIÊNCIA.
SISTEMA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL OU INTIMAÇÃO VIA CARTA REGISTRADA.
REsp 1820963/SP.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
TEMA Nº 677 DO C.
STJ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO JUDICIAL POSTERIOR À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR PEDIR O LEVANTAMENTO.
CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTUJO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se o Agravante está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas, pois se considera efetivada por meio do registro de ciência no sistema eletrônico (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006). 2.
Segundo o art. 5º e §§1º e 2º da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, deste eg.
TJDFT, a comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei, considerando-se aperfeiçoada e ensejando o início da fluência dos respectivos prazos. 3.
O Tema nº 677/STJ, após revisão de entendimento, passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 4.
No caso concreto, após iniciada a fase executiva, o Agravado efetuou o depósito do débito sem informá-lo nos autos, impossibilitando o Credor de requerer o levantamento à época da realização.
Aliado a essa circunstância, o devedor afirmou nas razões da peça recursal que o referido depósito serviu como garantia do juízo, de modo que é devida a incidência dos consectários da mora até a efetiva liberação do crédito ao credor, nos termos da tese fixada pela decisão do c.
STJ acerca do Tema nº 677. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/10/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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