TJDFT - 0736977-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a ABIMAEL DANTAS LIMA - CPF: *33.***.*59-15 (EXECUTADO).
-
18/07/2025 19:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:44
Deferido o pedido de RENATO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *18.***.*76-07 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ABIMAEL DANTAS LIMA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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17/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ABIMAEL DANTAS LIMA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ABIMAEL DANTAS LIMA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736977-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABIMAEL DANTAS LIMA REQUERIDO: MARCOS CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ABIMAEL DANTAS LIMA em face de MARCOS CARVALHO DOS SANTOS.
Afirma o autor que constituiu uma sociedade com o réu para explorar o serviço de transporte.
Relata que foi ajustado que repassaria ao réu um caminhão avaliado em R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais).
Aduz que constatou algumas irregularidades no repasse de valores decorrentes das transações comerciais da sociedade.
Alega que, em maio de 2022, retirou-se da sociedade sob o fundamento de que o réu teria alegado que, para firmar outro contrato, a sociedade deveria estar, integralmente, em seu nome.
Registra que teriam firmado um ajuste prévio de que, caso a sociedade fosse extinta, o referido caminhão seria vendido e o valor seria dividido entre os dois.
Por fim, menciona que ocorreu a venda do caminhão e que o réu não repassou o importe relativo a 50% do valor da venda.
Nesse sentido, requer a condenação do réu a pagar a quantia atualizada de R$ 69.724,39 (sessenta e nove mil e setecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), bem como condenação em reparar danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 149319635), na qual defende que os pedidos devem ser julgados improcedentes, tendo em vista que, ao constituir a sociedade com o autor, para igualizar as quotas, entregou um Fiat/Uno ao requerente.
Menciona, ainda, que dispendeu gastos com o referido caminhão para consertá-lo e que o veículo foi vendido para quitar as dívidas da sociedade.
Sustenta, ainda, não haver dano moral.
Réplica em id. 152223434.
As partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
A referida audiência ocorreu e apenas foi ouvido como testemunha o senhor Douglas de Oliveira Vieira, testemunha indicada pelo réu.
O senhor Wesley Vieira Campos, testemunha indicada pelo autor, foi dispensado, em razão do grau de parentesco com o requerente.
Alegações finais do demandante em id. 176630664.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do réu em face dos alegados danos cometidos em desfavor do autor.
Nos termos do art. 38, do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” É incontroverso que as partes eram sócias da empresa de pequeno porte TRANSPORTADORA EL SHADAY LTDA EPP (id. 138320063).
No entanto, não restou demonstrada a existência dos danos cometidos pelo réu, no momento da retirada do autor do quadro societário, senão vejamos.
Ao que se depreende da 5ª alteração contratual, verifica-se que o autor se retirou da sociedade e cedeu 50 quotas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), ao réu, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há menção a demais quotas a serem cedidas, em especial, referentes a 50% do valor do caminhão, assim como alega o autor.
Além disso, na alteração contratual, na cláusula primeira, o autor confere plena e total quitação das quotas transferidas para fins de não reclamar mais nada, no tocante à sociedade (id. 138320063 – pág. 3): "O sócio ABIMAEL DANTAS LIMA já qualificado cede e transfere 50 (Cinqüenta quotas) quotas no valor de 100,00 (Cem Reais) cada, totalizando o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para o sócio MARCOS CARVALHO DOS SANTOS já qualificado, dando plena, razão, geral e total quitação das quotas ora transferidas para mais nada a reclamar seja a que titulo for, no tocante a sociedade.” (Sem destaque no original) Portanto, conforme alteração contratual averbada na Junta Comercial do Distrito Federal, com assinatura expressa do autor, ele renunciou do seu direito de exigir qualquer providência relacionada às quotas sociais.
Ademais, ainda que o autor alegue que o ajuste da venda do caminhão tenha sido previamente à constituição da sociedade, não há qualquer prova nos autos, documental ou testemunhal, que demonstre a existência de tal ajuste, o que afasta a alegação de suposto descumprimento contratual, que seria origem dos danos alegados pelo autor.
A respeito, sabe-se que um dos princípios norteadores dos contratos é o da autonomia privada, por meio da qual as partes possuem liberdade para pactuarem o conteúdo do negócio jurídico.
Desta forma, as partes contratantes possuem liberdade para regular as relações das quais participam, estabelecendo as cláusulas, frente às suas manifestações de vontade, e a disciplina jurídica respectiva.
Decorrente desse princípio, o Código Civil, após alteração da lei de liberdade econômica, estabelece que: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (Destaques acrescidos) Nesse sentido, a intervenção mínima do Estado visa evitar que sejam feitas revisões judiciais do conteúdo ajustado e que possam ocasionar alterações excessivas do que fora ajustado.
O demandante alega que pactuou com o réu a venda de caminhão, no caso da dissolução da sociedade, e repartição do importe resultado da venda, em proporções iguais.
Por sua vez, o demandado menciona que transferiu ao autor um veículo para fins de igualar as quotas sociais da referida sociedade empresarial no momento da constituição do capital social e que o caminhão referido foi consertado e vendido para pagamento de dívidas da própria sociedade.
Nesse sentido, compreende-se que os termos foram livremente negociados pelas partes e, em suma, as partes envolvidas possuíam liberdade para decidirem se pretendiam incluir tais disposições, bem como a forma respectiva.
Por fim, a testemunha ouvida em audiência em nada contribuiu para corroborar a alegação da parte autora, recaindo sobre ela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Portanto, o Poder Judiciário não pode interferir na esfera contratual, regida pela autonomia privada, quando não houver comprovação de ilegalidade ou abusividade das disposições contratuais, como no caso em testilha, em que sequer é possível verificar a existência do ajuste informado pelo autor, sendo comprovado apenas aquele constante na documentação já informada.
Desta feita, ao considerar que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados em seu favor, não se verifica a existência de danos capazes de ensejar a responsabilidade civil do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1 e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ABIMAEL DANTAS LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ABIMAEL DANTAS LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:06
Outras decisões
-
11/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/05/2023 21:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ABIMAEL DANTAS LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ABIMAEL DANTAS LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:48
Outras decisões
-
15/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2023 14:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 06:09
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:10
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 11:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:14
Outras decisões
-
30/09/2022 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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