TJDFT - 0707771-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 22:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ID 193387830
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NELCI MATEUS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AGENOR ANTONIO MATEUS em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:24
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NELCI MATEUS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AGENOR ANTONIO MATEUS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a abusividade da propositura da demanda em Brasília, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Meleiro/SC, para onde os autos deverão ser remetidos.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para remessa via Malote Digital, faculto à parte autora, depois de intimada pela Secretaria deste juízo, a realizar o download do arquivo do processo e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo declinado.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Declarada incompetência
-
19/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707771-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AGENOR ANTONIO MATEUS, NELCI MATEUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se a autora sobre os seguintes pontos: 1.
Aplicabilidade do art. 53, III, "b" do CPC, considerando que o documento de ID 188432215 indica que a cédula rural objeto da ação foi emitida em agência bancária de Meleiro/SC. 2.
Ausência de relação de consumo, uma vez que o objeto do empréstimo é empregado na atividade do produtor rural, ou seja, compõe a cadeia produtiva, de modo que o mutuário nessa hipótese não é consumidor final (art. 2º do CDC). 3.
Possibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial por meio de flexibilização, distinguishing ou afastamento excepcional da Súmula 33 do STJ, em razão da abusividade na escolha do foro, que impossibilita a prestação de serviço célere para as pessoas do Distrito Federal, sem justificativas plausíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
17/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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