TJDFT - 0707806-56.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707806-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI REU: CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
19/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707806-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI REU: CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro nula a certidão de trânsito em julgado de ID 201105893, pois a autora interpôs o recurso de Apelação de ID 200896206 ainda dentro do prazo recursal.
Fica a ré intimada para apresentar as contrarrazões, em até 15 dias.
Se houve alguma preliminar recursal, intime-se a autora para a resposta, também em até 15 dias.
Depois, remetam os autos ao E.
TJDFT.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:53
Deferido o pedido de ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
08/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 13:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/04/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707806-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se em contrarrazões aos Embargos de Declaração ( ID 190668502), no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707806-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI REU: CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ajuizou ação de cancelamento de protesto em desfavor de CREDITAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora que, em fevereiro de 2018, firmou contrato com a pessoa jurídica VIRTUAL PROPAGANDA E IMAGEM LTDA para realização de uma campanha publicitária, a ser paga em cinco parcelas iguais e sucessivas de R$2.975,00, a partir de 15/4/2018.
Sustenta que quitou apenas a primeira parcela, pois, em maio de 2018, a VIRTUAL PROPAGANDA E IMAGEM LTDA encerrou suas atividades, não efetuando cobranças dos débitos.
Alega que, em consulta de rotina, encontrou quatro títulos protestados pela ré perante o Cartório de 1° Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF, das quais constam a VIRTUAL PROPAGANDA E IMAGEM LTDA como sacador e endossante e a ré como credora.
Afirma que os títulos estariam prescritos, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 5.474/68 e art. 206, § 3º, VIII, do CC.
Assim requer, em tutela de urgência, a sustação dos protestos.
A liminar foi indeferida (ID 145260216, fl. 40).
A requerida ofereceu contestação (ID 149101781, fls. 46/51), na qual concorda com o pedido, com a ressalva dos honorários de sucumbência, ao argumento de que a ré deu causa aos protestos, uma vez que o pagamento dos títulos não foi realizado.
Réplica no ID 149211623, fls. 73/74, na qual a autora requer seja declarada a prescrição dos títulos protestados e seja determinado o seu cancelamento.
A requerida informa ter ingressado com ação monitória para recebimento do crédito (ID 150254771, fl. 77).
Em especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Os autos se encontram aptos a receber julgamento.
Não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Pretende a autora o cancelamento dos protestos das duplicatas mercantis descritas no documento de ID 141836072, fl. 17, emitido pelo 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal, ao argumento de que o crédito está fulminado pela prescrição.
O art. 18, I, da Lei 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas, rege que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra o sacado e respectivos avalistas é de 3 anos, contados do vencimento do título.
Assim, procede o pleito para que seja declarada a prescrição da pretensão executiva relacionada aos títulos descritos no documento de ID 141836072, fl. 17.
Entretanto, a prescrição da ação executiva não invalida os protestos realizados, mormente porque ocorridos antes do transcurso do prazo prescricional.
Logo, não há como acolher o pedido para cancelamento dos protestos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a prescrição da pretensão executiva relacionada aos débitos protestados sob os números de protocolo 112959, 1122418, 1123483 e 1124134 (ID 141836072, fl. 117), nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da ação (R$ 11.900,00, em 7/11/2022), com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
14/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:22
Apensado ao processo #Oculto#
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23/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 20:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 16:55
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/11/2022 05:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:33
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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21/11/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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