TJDFT - 0733259-41.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 12:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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29/04/2024 14:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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29/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS ANJOS CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733259-41.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ELIANA MARIA DOS ANJOS CRUZ, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, WILMACI DE ALMEIDA CRUZ DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 35355759): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema nº 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 2.
A adoção do índice de correção monetária não ofende a coisa julgada, na medida em que é consectário legal ocorrer a recomposição do poder aquisitivo da moeda, objetivando manter o seu valor real. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do crédito exequendo, a partir da utilização do índice IPCA-E a contar de 28/06/2009.
O acórdão, cuja ementa ora se transcreveu, restou integralizado pelos embargos de declaração que vieram a lume, tendo o Órgão julgador assim decidido (ID 48556545): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA N° 1170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO EXECUTADO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA ARGUMENTO RECURSAL MENCIONADO PELO RECORRENTE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
Não é adequada a suspensão do trâmite deste feito até a fixação do Tema de Repercussão Geral n° 1.170 (RE 1.317.982/ES) pela Suprema Corte, pois o próprio relator desse recurso extraordinário paradigma, que tem competência para fazê-lo, silenciou-se a esse respeito.
Inteligência do art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil. 2.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 3.
Quanto ao índice de correção monetária incidente sobre o débito exequendo, o executado/embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar essa matéria que foi devidamente enfrentada por este órgão colegiado, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 5.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC/2015). 6.
Há omissão quando, em virtude do provimento do recurso interposto houver mudança da sucumbência, todavia, o Acórdão embargado tiver deixado de tratar dos honorários de sucumbência fixados na origem. 7.
Com o provimento do agravo de instrumento para “reformar a decisão agravada e adotar o entendimento de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da dívida, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso decotado, uma vez que a quantia controversa decorreu da adoção do referido índice de correção monetária” (Acórdão 1673860, 07178907020228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023). 8.
Negou-se provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo agravado.
Deu-se provimento aos embargos de declaração opostos pelos agravantes para afastar a condenação do credor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Das ementas transcritas, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorridos, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em petição de ID 49873278.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
12/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:44
Negado seguimento ao recurso
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26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS ANJOS CRUZ em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2023 18:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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29/08/2023 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2023 13:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 06:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 06:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS ANJOS CRUZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS ANJOS CRUZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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17/06/2022 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/06/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/06/2022 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/06/2022 21:39
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/06/2022 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/05/2022 14:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2022 00:12
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:56
Conhecido o recurso de ELIANA MARIA DOS ANJOS CRUZ - CPF: *45.***.*22-34 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 21:59
Recebidos os autos
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17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/11/2021 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/11/2021 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 23/11/2021.
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24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS ANJOS CRUZ em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
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31/10/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 19:04
Expedição de Ofício.
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21/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 18:24
Recebidos os autos
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21/10/2021 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/10/2021 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/10/2021 22:41
Recebidos os autos
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18/10/2021 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/10/2021 21:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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18/10/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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