TJDFT - 0707806-56.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0707806-56.2022.8.07.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA APELADO: CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA contra a sentença que, na AÇÃO CAUTELAR proposta em desfavor de CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A Apelante não recolheu o preparo e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e os honorários de sucumbência sem comprometimento da subsistência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Todavia, em se cuidando de pedido formulado na fase recursal após o pagamento das custas iniciais, é preciso que fique demonstrado que, posteriormente ao ajuizamento da ação, algum evento ou circunstância específica afetou a capacidade financeira do requerente.
Na presente hipótese, a Apelante pagou as custas iniciais e não alega no recurso qualquer alteração em sua situação econômico-financeira.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à Apelante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (APELANTE).
-
24/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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