TJDFT - 0708120-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que devolva o excedente bloqueado indevidamente e se abstenha de proceder a novos descontos na conta corrente, sem respeitar o limite definido em acórdão (limitar os descontos, pelo banco, ao patamar de 30% dos rendimentos do autor), no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:19:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:23
Deferido o pedido de DILSON GERALDO BORGES - CPF: *10.***.*96-91 (RECONVINTE).
-
05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:02
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 214494452, de acordo com o requerimento de ID n. 214506471.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 14:44:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DILSON GERALDO BORGES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DILSON GERALDO BORGES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 15:43:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:00
Outras decisões
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DILSON GERALDO BORGES DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se é início da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, caso em que o patrono é que deverá constar como exequente.
Ademais, não houve o deferimento de gratuidade, de maneira que deverá haver o recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 20:48:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:29
Outras decisões
-
19/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DILSON GERALDO BORGES DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando qual medida deseja, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:52:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:31
Outras decisões
-
26/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DILSON GERALDO BORGES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DILSON GERALDO BORGES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DILSON GERALDO BORGES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até o dia 10/08/2024.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, informando se houve o cumprimento da obrigação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:46:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:22
Deferido o pedido de DILSON GERALDO BORGES - CPF: *10.***.*96-91 (RECONVINTE).
-
15/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DILSON GERALDO BORGES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, faço vista dos autos ao exequente para ciência e manifestação sopre os documentos juntados aos IDs.202878351 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
04/07/2024 14:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de DILSON GERALDO BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:50
Outras decisões
-
06/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DILSON GERALDO BORGES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/06/2022 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/05/2022 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de DILSON GERALDO BORGES em 20/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 20:25
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2022 02:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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