TJDFT - 0709017-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:01
Outras decisões
-
04/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:16
Outras decisões
-
05/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709017-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIO AUAD PAES LEME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECLASSIFIQUE-SE para o procedimento comum.
Faculto às partes a oportunidade para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo COMUM de 5 dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
23/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:18
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:48
Outras decisões
-
04/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709017-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIO AUAD PAES LEME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (189854362).
Recebo a emenda à inicial.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:52
Outras decisões
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCIO AUAD PAES LEME em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709017-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIO AUAD PAES LEME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor tutela antecipada em caráter antecedente, sob o argumento de que foi vítima de fraude que o levou a transferir a terceiro a quantia de R$ 29.872,00; aduz que o Banco responde objetivamente e sustenta haver prova da fraude, conforme prints de WhatsApp e falso boletim de ocorrência, no qual, inclusive, houve modificação da logomarca para ITAÙ.
Parece-me, contudo, não haver probabilidade do direito no momento: a) a uma, porque se é certo que o Banco responde objetivamente, há a possibilidade de se alegar excludentes, inclusive culpa exclusiva da vítima; b) a duas, as conversas de WhatsApp podem ser objeto de manipulação, já que não se incorporam fisicamente de modo que haja garantia de sua efetiva autenticidade (art. 411, II, do CPC), tudo a exigir a instauração do contraditório.
Acresce que, de fato, não há perigo de dano pois o Banco do Brasil tem solvência e o argumento - todo brasileiro tem orçamento apertado - sem mais, não é suficiente para revelá-lo.
Indefiro, portanto, a tutela antecedente.
Emende-se a inicial nos termos do § 6º, do art. 303 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708416-04.2024.8.07.0001
Oscar Zenki
Banco do Brasil S/A
Advogado: Franciele Zwetsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:46
Processo nº 0720507-34.2021.8.07.0001
Julia de Jesus Silva
Odilio Jose da Silva
Advogado: Alessandra Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 19:25
Processo nº 0707845-33.2024.8.07.0001
Aercio Antunes Santiago
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Tatiana Andrade Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:18
Processo nº 0716624-45.2022.8.07.0001
Jean Barth Hostyn Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 15:26
Processo nº 0706600-07.2022.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valter Mendonca Braga
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 10:31