TJDFT - 0720507-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:58
Outras decisões
-
31/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720507-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JULIA DE JESUS SILVA, ITAMAR DE JESUS SILVA, ODAIR DE JESUS SILVA, ADALGISA DE JESUS SILVA, GISA DE JESUS SILVA, GISELIA DE JESUS SILVA INVENTARIADO(A): ODILIO JOSE DA SILVA DECISÃO Intimo a(o) inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente: 1 - As últimas declarações (art. 627 do CPC), contendo: · A qualificação completa do autor da herança: o Nome completo, nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio (com endereço e CEP), data do falecimento e certidão de óbito; · A qualificação do inventariante e de todos os beneficiários, inclusive cônjuge/companheiro(a) e herdeiros, constando: nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e grau de parentesco. 2 - O esboço de partilha, apresentado de forma técnica e detalhada, devendo conter: · Descrição minuciosa do espólio: o Relação de todos os bens, discriminando: a) Bens imóveis: matrícula/registro, endereço, valor de avaliação; b) Bens móveis: descrição, valor, local de guarda; c) Saldos bancários: banco, agência, conta, valor e extrato atualizado; d) Ações/quotas: empresa, CNPJ, quantidade, valor de avaliação; e) Veículos: marca, modelo, placa, RENAVAM, valor; f) Indicação expressa de eventuais dívidas do espólio, credores, valores e documentação respectiva.
Plano de partilha: · Indicação exata da divisão entre meeiro(a), herdeiros e eventuais legatários, discriminando: percentuais, bens atribuídos a cada parte, valores correspondentes. · Inserção de quadro-resumo (tabela), com indicação clara e organizada: o Nome completo do meeiro/herdeiro; o Qualidade (meeiro/herdeiro/legatário); o Bens/valores que lhe cabem; o Percentual ou valor atribuído a cada parte. · Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: o Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF). · Caso não constem dados bancários necessários para transferência dos valores ou indicação do beneficiário do veículo (quando houver), determino a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) Dados bancários completos: banco, agência, conta, CPF e chave PIX (preferencialmente CPF); b) Indicação expressa do nome do herdeiro a quem ficará o veículo, visto que o DETRAN não admite registro em condomínio. 3 - Determinações específicas para o processo digital, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC): É obrigatório mencionar expressamente, na peça apresentada, os identificadores processuais (ID do esboço de partilha, das últimas declarações, da decisão de nomeação do inventariante, do termo de compromisso e demais documentos relevantes), para fins de controle, conferência e vinculação das peças aos respectivos atos processuais, otimizando a atuação conjunta e transparente entre advogados, partes, secretaria e Juízo Igualmente, se manifeste sobre o bem destacado na petição ID 234450116.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
27/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:56
Outras decisões
-
16/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720507-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JULIA DE JESUS SILVA, ITAMAR DE JESUS SILVA, ODAIR DE JESUS SILVA, ADALGISA DE JESUS SILVA, GISA DE JESUS SILVA, GISELIA DE JESUS SILVA INVENTARIADO(A): ODILIO JOSE DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a dar prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:22:35.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
25/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIA DE JESUS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:41
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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02/09/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 20:13
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ODAIR DE JESUS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GISA DE JESUS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIA DE JESUS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELIA DE JESUS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADALGISA DE JESUS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAMAR DE JESUS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720507-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JULIA DE JESUS SILVA, ITAMAR DE JESUS SILVA, ODAIR DE JESUS SILVA, ADALGISA DE JESUS SILVA, GISA DE JESUS SILVA, GISELIA DE JESUS SILVA INVENTARIADO(A): ODILIO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ODÍLIO JOSÉ DA SILVA, óbito ocorrido em 12/05/2021, conforme certidão de ID 94870886, que tramita na forma de arrolamento sumário.
Os herdeiros ITAMAR DE JESUS SILVA, ODAIR DE JESUS SILVA, ADALGISA DE JESUS SILVA, GISA DE JESUS SILVA e GISÉLIA DE JESUS SILVA cederam seus direitos hereditários (ID 112966749) em favor da meeira JULIA DE JESUS SILVA (decisão de ID 162223286).
JULIA DE JESUS SILVA foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 95675671, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal.
Certidão emitida pelo CENSEC no ID 94898509, informando que não há testamento em nome do falecido.
A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou no ID 185272711, informando que nada havia a opor ou a requerer no momento. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens deixados por ODILIO JOSÉ DA SILVA, cujo esboço encontra-se acostado no ID 162746288, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, §§ 4º e 5º, do CPC.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
29/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:53
Homologado o pedido
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22/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:15
Outras decisões
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:28
Outras decisões
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:41
Outras decisões
-
08/04/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720507-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JULIA DE JESUS SILVA, ITAMAR DE JESUS SILVA, ODAIR DE JESUS SILVA, ADALGISA DE JESUS SILVA, GISA DE JESUS SILVA, GISELIA DE JESUS SILVA INVENTARIADO(A): ODILIO JOSE DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro petição de ID 185350507.
Proceda a Secretaria à exclusão da petição de ID 183758370 e documentos de IDs 183758381, 183758379 e 183758380, uma vez que não são peças destes autos. 2.
Intime-se a inventariante para trazer aos autos a certidão de ônus do imóvel inventariado, conforme já havia sido determinado na decisão de ID 95675671, e também a CRLV do veículo marca/modelo HB20 1.6, placa PYQ 2638. 3.
Diante da ausência de incapazes nos autos, exclua-se o Ministério Público do cadastro.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
14/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:19
Deferido o pedido de JULIA DE JESUS SILVA - CPF: *00.***.*60-20 (INVENTARIANTE).
-
19/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
23/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:34
em cooperação judiciária
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24/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 22:16
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 21:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
10/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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